TJSP - 0036669-43.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036669-43.2023.8.26.0100 (processo principal 1127996-86.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veiculos S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido.
Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/399-400).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036669-43.2023.8.26.0100 (processo principal 1127996-86.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veiculos S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido de bloqueio de proventos da parte executada, recebidos a título de salário/aposentadoria, por serem essas verbas impenhoráveis, conforme expressa disposição legal, que aqui reproduzo: Art. 833.
São impenhoráveis: (..) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Dessa forma também se manifestam os tribunais superiores, que declaram as verbas salariais como absolutamente impenhoráveis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU CONSTRIÇÃO SOBRE 20% DOS VENCIMENTOS DE TITULARIDADE DAS EXECUTADAS - CABIMENTO - As verbas salariais são absolutamente impenhoráveis em sua integralidade, na forma do art. 833, inc.
IV do CPC/15.
Necessidade de liberação total dos valores constritos - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063924-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) No mais, ainda que se tratar de execução de verba honorária, o entendimento não se modifica, tendo em vista que o caráter alimentar dos honorários advocatícios não os carateriza como verba alimentar, essencial para que figurassem como exceção à impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Execução de honorários advocatícios.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de desbloqueio de valores, efetivados via SISBAJUD, em conta bancário onde o executado recebe seu salário.
Admissibilidade.
Presunção de que os valores recebidos a título de salário são integralmente necessários ao sustento do devedor, razão pela qual não se admite a referida penhora.
Decisão agravada que defende a natureza alimentar da verba exequenda, enquadrando-a na exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC.
Descabimento.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
Reforma da decisão impugnada que é de rigor sob pena de clara violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do C.P.C.
Decisão reformada.RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227849-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Destarte, por todo o acima exposto, indefiro o pedido de bloqueio de salário/aposentadoria.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 17:22
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 17:22
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 21:41
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2024 16:52
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 03:04
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 04:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 01:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 01:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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