TJSP - 4018042-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018042-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUCAS SILVA COSTAADVOGADO(A): BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB SP491433) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. A tutela provisória de urgência não pode ser deferida.
Pretende-se a reativação de conta em aplicativo vinculado a número de telefone do autor, excluído pela ré.
A prova produzida neste momento, contudo, é unilateral e não se sabe exatamente quais motivos levaram à adoção da medida, justificada por supostamente referida conta não seguir os Padrões da Comunidade sobre sexualização de crianças, sendo prudente, nesse cenário, aguardar o contraditório. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Tutela provisória de urgência – Medida visando restabelecer o acesso da recorrente a sua conta na rede social WhatsApp – Alegação prática abusiva e unilateral face a desativação da mencionada conta – Argumentos da demandante que ainda dependem de devida apuração – Requisitos para concessão desta medida ainda não evidenciados de plano – Necessidade, para tanto, de estabelecimento do contraditório – Decisão que relegou sua apreciação para depois da citação da parte requerida que merece ser mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022098-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Ademais, a capacidade econômica do réu revela não haver risco ao resultado útil da demanda, não se vislumbrando, nesse cenário, o periculum in mora.
Ausentes, assim, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:55
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS SILVA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS SILVA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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