TJSP - 0005935-35.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005935-35.2025.8.26.0005 (processo principal 1012533-22.2024.8.26.0005) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Wilian Miranda da Silva - - Maria Aparecida Damacena Landim da Silva - - Vanda Miranda Damacena de Barros - - Wilma Miranda Damasceno Landim - Mercedes Miranda Damasceno -
Vistos.
Conforme manifestação dos autores de fls. 43 informando o erro no cadastro da ação, providencie a serventia o quanto necessário à sua retificação, operação que não pode ser realizada pela própria parte.
Trata-se de pedido de prestação de contas em inventário, proposto em face da inventariante relativamente à administração do espólio de Nilo Lucas Damasceno, falecido em 03.12.1993, ressaltando-se que eventual interesse na prestação de contas dos bens deixados pela viúva deve ser objeto de pedido junto ao juízo em que tramita seu inventário.
Cumpre mencionar que Nilo Lucas Damasceno foi casado em regime de comunhão universal de bens com Maria Miranda Damasceno, falecida em 17.02.2022, cujo inventário encontra-se em curso perante a 1ª Vara de Família e Sucessões local.
No tocante ao pedido de tutela de urgência constante do item 1 de fls. 5, a mesma diz respeito ao próprio pedido principal de prestação de contas.
Quanto ao item 2 de fls. 5, não havendo indícios de que a inventariante esteja de fato dispondo de bens do espólio, ausente o fumus boni iuris, indefiro a tutela pretendida para proibição de atos dessa natureza pela inventariante.
Ademais, o próprio art. 618, inc.
II do CPC já indica como sendo incumbência do inventariante a administração dos bens do espólio, sendo que no art. 619, inc.
I do CPC a alienação de bens do espólio, ouvidos os demais herdeiros e com autorização judicial.
Em relação ao item 3 de fls. 6, eventual pedido de depósito judicial do valor relativo à locação é medida que deverá ser requerida no próprio inventário e não nestes autos de prestação de contas.
No mais, cite-se a inventariante para que preste as contas nos termos do art. 618, inc.
VII e 550 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que os autores apresentarem.
Int. - ADV: ABNER GUSTAVO NUNES BONIFÁCIO DA SILVA (OAB 487267/SP), ABNER GUSTAVO NUNES BONIFÁCIO DA SILVA (OAB 487267/SP), ABNER GUSTAVO NUNES BONIFÁCIO DA SILVA (OAB 487267/SP), ADINALDO FRANCISCO DA ROCHA (OAB 185435/SP), ABNER GUSTAVO NUNES BONIFÁCIO DA SILVA (OAB 487267/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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