TJSP - 1005342-14.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005342-14.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Nilson Simões dos Santos - Feita essas considerações, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido para condenar a requerida a incluir na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional e sexta-parte, a parte fixa do Prêmio Incentivo" e para condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a aquisição do direito, ressalvada a prescrição quinquenal, até o cumprimento da obrigação de fazer, com incidência de correção monetária contada da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros moratórios contados da data da citação.
Ressalta-se que, para fins de cálculo dos valores retroativos devidos, deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos ao requerente a título de Prêmio Incentivo, quando em gozo de férias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto à correção monetária e juros de mora, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No caso dos autos, cuida-se de relação jurídica não-tributária, de modo que os juros seguem a Lei nº 11.960/2009 e para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-Eaté a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP) -
08/09/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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