TJSP - 1001580-48.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001580-48.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ivanor Moreira Valadares -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória movida em face do D.E.R./SP, em razão da inadequada manutenção da rodovia pelo requerido, tendo ocasionado acidente de transito que vitimou o autor.
Decido.
Observo que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é plena, nos moldes do que dispõe o art. 2º, parágrafo quarto, da Lei n. 12.153/2009 - superado o período de restrição, em razão da matéria, estabelecido pelo artigo 23, do mesmo dispositivo legal e regulamentado pelo Provimento 1768/2010 (penalidades decorrentes de infrações de trânsito, demanda envolvendo créditos de natureza fiscal e ações previdenciárias).
No mais, o Conselho Superior da Magistratura, por intermédio deste mesmo provimento fixou a competência do Juizado Especial Cível para julgamento dos feitos da Lei supracitada, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No presente caso, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o feito não versa sobre matérias excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes do artigo 2º, parágrafo primeiro da Lei 12153/09.
Deve-se, ponderar, outrossim, que o trâmite do presente feito perante o Juizado Especial não ocasionaria à requerente qualquer prejuízo, tampouco maiores ônus.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, tendo em vista a ausência de Vara da Fazenda Pública instalada.
Após o trânsito em julgado ou eventual manifestação expressa do requerente, providencie a Serventia as anotações necessárias e remetam-se os autos. - ADV: ROBERTO MARCIO DOS SANTOS (OAB 213407/MG) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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