TJSP - 1000664-98.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000664-98.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1503238-08.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Fvs Comercio de Artigos Esportivos Ltda. -
Vistos.
Diante da certidão de fls. retro, no prazo de quinze dias, providencie a embargante a emenda à petição inicial, a fim de atribuir o correto valor à causa.
Para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado, no prazo de quinze dias, providencie a embargante a juntada de cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da benesse (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
No âmbito da execução fiscal, os embargos exigem a garantia integral da execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e conforme recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Frise-se que a tese firmada no IRDR possui caráter vinculante no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, inviável o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral.
Anoto, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer prejuízo ao direito ao contraditório e ampla defesa do executado.
Isso porque há outras possibilidades de se discutir o débito executado sem a necessidade de garantia do juízo, inexistindo qualquer restrição probatória ou procedimental, como é o caso, por exemplo, da ação anulatória.
O que não se admite, por força de expressa disposição legal, e conforme tese firmada em IRDR deste E.
Tribunal de Justiça, é o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral do juízo.
Desse modo, também no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie a embargante a integral garantia da execução, o que deve ser feito nos autos da própria execução fiscal.
Intime-se. - ADV: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:50
Apensado ao processo
-
06/08/2025 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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