TJSP - 1507147-92.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507147-92.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - S.j.
Magic Alimentos Ltda -
Vistos.
Fls. 40/44: A Fazenda do Estado postula o redirecionamento da execução fiscal a fim de incluir no polo passivo o sócio Sergio Eduardo Pedroso.
Decido.
Observando os dados da junta comercial (fls. 45/47), verifico que a parte executada arquivou distrato em05/06/2025.
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, há expressa previsão nesse sentido (artigo 9º, §§s 4º e 5º da Lei Complementar 123/06) e, 2.
Em se tratando de outros tipos empresariais, o só encerramento da pessoa jurídica sem prévia liquidação, caracteriza o encerramento irregular (artigo 135, III do CTN).
Explico: Para as microempresas ou empresas de pequeno porte a legislação permite o encerramento regular da pessoa jurídica com débitos em aberto, mas para tal facilidade há o correspondente ônus de responsabilidade pessoal dos sócios (artigo 9º, §§s 4º e 5º da Lei Complementar 123/06).
Para os demais tipos empresariais não se permitiu o encerramento da pessoa jurídica com débitos em aberto, tanto que, para estes sócios, não há previsão de responsabilidade pessoal pelos débitos não quitados.
Tais modalidades empresariais sujeitam-se, obrigatoriamente, à prévia liquidação e pagamento de débitos (ainda que por meio de processo falimentar em caso de insuficiência financeira), garantindo-se, assim, que os débitos sejam pagos na medida do que é possível e dentro da ordem legal de preferência.
Assim, o encerramento da empresa sem a prévia liquidação é irregular e autoriza o redirecionamento da execução para os sócios nos termos do artigo 135, III do CTN.
Nesse sentido: (...) 3.O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar.
Com efeito,a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4.
Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1734646/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
Grifei.
Entendo, pois pela possibilidade de inclusão da pessoa do sócio responsável no polo passivo da execução fiscal em caso de distrato arquivado antes ou após o ajuizamento da execução fiscal, sem prejuízo do prosseguimento da execução em face da própria pessoa jurídica, nos termos da previsão dos artigos 51,capute §3º e 1.109 do Código Civil.
Além disso, quanto ao prazo prescricional para o redirecionamento, tem-se que: "O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual" - REsp nº 1201993 / SP (2010/0127595-2).
No caso dos autos, não há que se cogitar no decurso de referido prazo prescricional, eis que a pessoa jurídica foi regularmente citada em 09 de novembro de 2022 (fls. 32), e o distrato ocorreu em 05/06/2025, não tendo decorrido, desde então, o prazo de cinco anos, considerando que o pedido de redirecionamento foi apresentado pela Fazenda Estadual em 07/08/2025.
Assim, com relação ao sócio, Sergio Eduardo Pedroso, contra quem se pretende o redirecionamento, ostentava a posição de administrador na data da constatação da dissolução irregular da executada (vide fls. 45/47), o que basta para autorizar o pleito de redirecionamento, conforme tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 981, como já destacado.
Diante do exposto, portanto, DEFIRO a inclusão no polo passivo do sócio indicado pela FESP (Sergio Eduardo Pedroso dados constantes às fls. 43).
Façam-se as anotações necessárias.
A fim de possibilitar a citação do sócio incluído no polo passivo da presente demanda, bem como evitar a prática de diligências inúteis, providencie a Fazenda Estadual a juntada da respectiva DRF atualizada.
Com a juntada de referida documentação, CITE-SE com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:10
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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25/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2022 17:06
Expedição de Carta.
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01/11/2022 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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