TJSP - 1004246-66.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:35
Protocolo Juntado
-
15/09/2025 17:37
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:16
Protocolo Juntado
-
29/08/2025 15:16
Protocolo Juntado
-
21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004246-66.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Margareth Figlie Tavernaro de Francisco - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes para a cédula de crédito bancário n.º 807947492 (fls. 10); 2) declarar a inexigibilidade da cobrança a ela relacionada; e 3) em confirmação à liminar concedida, determinar a imediata exclusão do débito, no valor de 2.240,04 (contrato n.º 807947492), se disponível, em cadastros de proteção ao crédito, bem como do banco de ofertas, no qual referido débito consta como conta em atraso, oficiando-se.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.); d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LAIS ZOTTI MAESTRELLO (OAB 319633/SP) -
20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:15
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:13
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 21:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 02:00:00, Juizado Especial Cível.
-
22/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000716-95.2025.8.26.0126
Ana Paula Curty Costa
Michele Bueno 35919148861
Advogado: Luis Fellipe Costa Lins Evora
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004696-21.2024.8.26.0358
Jesus Fabiano da Silva
Jackson Goncalves
Advogado: Celso Byzynski Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 14:14
Processo nº 1002658-53.2023.8.26.0008
Jorim Comercio de Embalagens LTDA
Banco Santander
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 16:21
Processo nº 1002658-53.2023.8.26.0008
Jorim Comercio de Embalagens LTDA
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 09:00
Processo nº 1016349-80.2025.8.26.0068
Vagner Pedron
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maria de Lurdes da Silva Baraldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 17:16