TJSP - 1016239-81.2025.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016239-81.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Givaldo Santiago de Souza -
Vistos.
Tratando-se de recurso inominado no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o Comunicado CG nº 420/2019 quanto à admissibilidade recursal, nos mesmos moldes do Enunciado FOJESP nº 75 que assim dispõe: No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo.
Neste contexto, passo ao juízo de prelibação: 1 - Recurso cabível e tempestivo. 2 - Requerido isento do pagamento da taxa judiciária.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Intime-se - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:45
Recebido o recurso
-
28/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016239-81.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Givaldo Santiago de Souza - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a Fazenda do Estado na obrigação de fazer consistente na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias.
Condeno ainda ao pagamento de diferenças pretéritas, atualizado monetariamente pelo IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
Barueri, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
25/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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