TJSP - 1015600-63.2025.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015600-63.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Isaias Franco Barbosa -
Vistos.
Tratando-se de recurso inominado no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o Comunicado CG nº 420/2019 quanto à admissibilidade recursal, nos mesmos moldes do Enunciado FOJESP nº 75 que assim dispõe: No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo.
Neste contexto, passo ao juízo de prelibação: 1 - Recurso cabível e tempestivo. 2 - Requerido isento do pagamento da taxa judiciária.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Intime-se - ADV: CAROLINE GORI FERREIRA (OAB 502012/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:45
Recebido o recurso
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28/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015600-63.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Isaias Franco Barbosa - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a Fazenda do Estado na obrigação de fazer consistente na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias.
Condeno ainda ao pagamento de diferenças pretéritas, atualizado monetariamente pelo IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
Barueri, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CAROLINE GORI FERREIRA (OAB 502012/SP) -
25/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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