TJSP - 1026048-02.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026048-02.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Panificadora Delikatesse Xi Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada" ajuizada por PANIFICADORA DELIKATESSE XI LTDA. em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL).
Em síntese, alega que é consumidora dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela Ré, sendo sua instalação identificada pelo número 200009979, e que suas contas nunca superaram o valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Entretanto, recebeu fatura com vencimento em 28/10/2024, no valor de R$ 38.373,52 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e, para não suportar prejuízos maiores, realizou o pagamento da fatura.
Pontua que a requerida informou ter feito a correção do valor, o que não ocorreu.
Assevera que, em 24/03/2025, houve nova cobrança exorbitante, tendo a Ré emitido uma fatura com vencimento em 24/03/2025 no valor de R$ 33.140,46 (trinta e três mil, cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos) e outra, com o mesmo vencimento, no valor de R$ 5.938,82 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Requereu: a) em tutela de urgência, que seja suspensa a cobrança com vencimento em 24/03/2025 no montante total de R$ 39.079,38 (trinta e nove mil, setenta e nove reais e trinta e oito centavos), bem como que a ré se abstenha de interromper a prestação de serviço por falta de pagamento da referida fatura; b) no mérito, a condenação da requerida a declarar inexigíveis os valores cobrados em excesso (R$ 25.579,00), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais) e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, no total de R$ 49.747,04 (quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos).
Em decisão proferida às fls. 58/60, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida suspendesse as cobranças das faturas com vencimento em 24/03/2025, nos valores de R$ 5.938,82 (fls. 44) e R$ 33.140,46 (fls. 46), até o deslinde do feito, sob pena de multa no valor em dobro da cobrança efetuada, bem como se abstenha de realizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia referente às faturas mencionadas.
A ré apresentou contestação (fls. 81/93).
Informou que houve faturamento a menor no período de 08/12/2023 a 07/08/2024, sendo usada média de consumo de energia dos meses anteriores.
Alegou que promoveu acerto de faturamento somente após lograr êxito em extrair leituras do medidor.
Esclareceu que o período de faturamento a menor resultou no acúmulo de 31.920,7 kWh.
Informou que notificou a ré acerca do faturamento a menor e promoveu o parcelamento na forma prevista no art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Afirmou que não houve falhas no procedimento adotado.
Discorreu sobre a impossibilidade da declaração de inexigibilidade dos débitos e sobre a legalidade das cobranças, bem como sobre a inexistência de danos morais e a impossibilidade de aplicação de danos morais para pessoa jurídica.
Impugnou a devolução de valores em dobro no caso de eventual condenação, dizendo que não houve qualquer espécie de má-fé, mas, se o caso, que o acontecimento apresentado seja considerado um mero engano.
Manifestou-se sobre a ausência de provas referente aos argumentos apresentados pela autora e alegou ser incabível o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos fls. 94/1510.
Manifestou-se informando o cumprimento da tutela de urgência deferida (fls. 152/155).
Réplica às fls. 162/165.
Em decisão de fl. 167, foi determinada a especificação de provas.
A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas além das documentais já juntadas, pugnando pelo julgamento antecipado (fl. 170).
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 171). É o relatório.
Decido.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito SANEADO.
Observo que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei nº 8.078-90 (Código de Defesa do Consumidor - CPC), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso as regras insculpidas em tal codificação.
A responsabilidade da concessionária, destarte, seja em razão da relação de consumo, seja, ainda, por conta do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva.
Importante salientar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova, portanto, a fim de evitar cerceamento de defesa, concedo a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos o histórico de consumo da autora dos 24 meses anteriores aos fatos até data atual, assim como cópia integral do processo administrativo que gerou as cobranças impugnadas ou comprovante de seu cálculo, indicando ainda quais valores foram adimplidos pela parte autora.
Após, intime a parte autora para manifestação e, em seguida, conclusos.
Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANDRÉIA BIONDI DE JESUS PEREIRA (OAB 189183/SP) -
29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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14/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:30
Expedição de Carta.
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02/06/2025 16:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 18:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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