TJSP - 1032068-33.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 15:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032068-33.2025.8.26.0576 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Antonio Aparecido Ziemba -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de dissolução de sociedade em conta de participação cumulada com pedido de restituição de valores investidos e indenização por perdas e danos, proposta por Antonio Aparecido Ziemba em face de diversas pessoas jurídicas que, segundo a narrativa inicial, integram grupo econômico sob gestão comum. 2.
A petição inicial descreve a celebração de contratos denominados como sociedade em conta de participação, nos quais o autor figura como sócio participante, tendo aportado valores expressivos com expectativa de retorno financeiro, mediante participação nos lucros e remuneração mínima garantida.
Contudo, conforme alegado, não houve distribuição de lucros, prestação de contas ou sequer efetiva implantação dos empreendimentos prometidos. 3.
Pretende, por meio desta ação, a rescisão do contrato e o recebimento de todos os valores investidos, assim como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Verifico que a presente ação foi originalmente distribuída para a 9ª Vara Cível desta Comarca e redistribuída a esta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial. 5.
DECIDO. 6.
Inicialmente, observo que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo. 7.
A Resolução nº 877/2022 também fixou a competência da Vara Regional Empresarial, conforme indicado no artigo 3º, de forma restrita e expressa. 8.
Deste modo, a competência está restrita aos seguintes tipos de ações: - que tenham por objeto a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às sociedades empresárias, sua administração e sua dissolução); - que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas); - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial e concorrência desleal); - lei de franquias (Lei nº 13.966/19); - decorrentes das matérias previstas na Lei nº 11.101/05, referentes às falências, recuperações judiciais e extrajudiciais; - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96); - decorrentes das matérias previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (Sociedade Anônima de Futebol). 9.
Observa-se que o objeto desta ação rescisão contratual com pedido de restituição de quantia investida e indenização por perdas e danos tem por principal escopo a gestão de investimentos.
Embora os instrumentos contratuais sejam intitulados como sociedade em conta de participação, a análise do conteúdo revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui os elementos essenciais da affectio societatis, tampouco a comunhão de esforços voltada à exploração de atividade econômica em regime de colaboração societária. 10.
O autor não participou da gestão dos negócios, não teve acesso à contabilidade, não exerceu qualquer poder de deliberação, tampouco se integrou à estrutura organizacional das empresas rés.
Os contratos, em verdade, configuram instrumentos de investimento com promessa de retorno financeiro, vinculados à performance de empreendimentos empresariais geridos exclusivamente pelas rés, com cláusulas típicas de obrigação de resultado e garantias mínimas de rentabilidade. 11.
Em outras palavras, a pretensão da parte autora é de natureza obrigacional, sendo que a matéria está devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente, fundada em inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa. 12.
Destaca-se que não há qualquer pedido de apuração de haveres, e a pretensão da autora, repita-se, é o adimplemento de débito a ser constituído por meio de sentença condenatória.
E, na hipótese dos autos, a relação jurídica subjacente existente entre as partes, ou seja, os contratos sociedades em conta de participação não desloca a competência da Vara Cível para julgamento da demanda para esta Vara Regional Empresarial, pois, frise-se, por se tratar de matéria afeta ao Direito das Obrigações, não está inserida na competência desta Vara Regional Empresarial. 13.
A questão discutida na lide não tem cunho empresarial, visando à constituição de sociedade para o fim de desenvolver atividade a explorar o elemento empresa, ou seja, não tratou da efetiva pretensão de associação contínua, com regularidade, para desenvolver atividade empresarial. 14.
Este é justamente o posicionamento recentemente adotado pelo E.
TJSP em caso análogo, em que a relação estabelecida entre as partes por meio de alegado contrato de sociedade em conta de participação, em nenhum momento se mostrou vinculado, de maneira direta, ao direito societário em si: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I.
Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o MM.
Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem e o MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada visando à rescisão contratual e restituição de valores investidos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando que a matéria é regida pelo direito das obrigações e não se amolda às hipóteses de competência das Varas Empresariais, conforme a Resolução nº 877/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação estabelecida entre as partes, por meio do contrato firmado, não está vinculada diretamente ao direito societário, mas sim ao direito das obrigações, não se enquadrando nas competências das Varas Empresariais. 4.
A competência para julgar a demanda é do Juízo Cível, conforme o artigo 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que abrange matérias de natureza civil ou comercial.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar a ação de rescisão contratual é do Juízo Cível. 2.
A matéria não se insere nas competências das Varas Empresariais conforme a Resolução nº 877/2022.
Legislação Citada: Código Civil, Livro I da Parte Especial; Resolução nº 877/2022 do TJSP; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 34.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0035148-72.2023.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, j. 29/09/2023; TJSP, Conflito de competência cível 0006347-15.2024.8.26.0000, Rel.
Claudio Teixeira Villar, j. 05/03/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0015428-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) grifei. 15.
Frise-se: a parte autora fundamenta o seu pedido na contratação para fins de investimento financeiro, aportando capital com a obrigação assumida pela ré de retorno mensal mínimo garantido estabelecido previamente nos contratos (2% do faturamento bruto mensal - fls. 22 e 29 e 4,5% do lucro líquido mensal - fls. 42 e 47), o que se mostra incompatível, vale ressaltar, com a exploração da atividade econômica empresarial, de natureza inconstante, pois suscetível a diversas variantes, com possibilidade, inclusive, de resultado negativo. 16.
Importante salientar que o E.
TJSP, em casos envolvendo a gestão de investimentos com indícios de fraude ou pirâmide financeira, vem, de forma reiterada e pacífica, decidindo que a relação jurídica não é societária, não obstante a roupagem de sociedade em conta de participação, hipótese em que não há discussão empresarial ou societária propriamente dita, e sim de mera natureza obrigacional, o que afasta a competência da Vara Especializada Empresarial. 17.
A despeito da roupagem de sociedade em conta de participação, trata-se de contrato de investimento submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em que há investidores eventuais de um lado e o prestador de serviço financeiro de outro.
No caso, a parte autora seria em tese o destinatário final do serviço de captação de recursos para investimentos, havendo aparente simulação na constituição de sociedade em conta de participação.
Segundo consta da petição inicial, a finalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes visava apenas à captação dos recursos para o retorno financeiro prometido. 18. É irrelevante a causa subjacente.
Nem mesmo eventual questionamento do contrato em contestação é capaz de alterar ou modificar a competência. 19.
Isto porque o artigo 103 do Regimento Interno do E.
TJSP define que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (grifei). 20.
Vale lembrar, por fim, que a jurisprudência da C.
Câmara Especial do E.
TJSP se firmou no sentido de realizar interpretação restritiva das normas que definem a competência das Varas Especializadas, "a fim de evitar indiscriminada ampliação da sua competência" (Conflito de Competência Cível n.º 0020839-80.2022.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, DJe 12.07.2022). 21.
Portanto, tendo em vista que a matéria, objeto desta ação, não se refere a qualquer das hipóteses indicadas no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, declaro, de ofício, a incompetência desta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial para processar e julgar a presente ação. 22.
Dessa forma, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência. 23.
Determino a suspensão do processo, aguardando-se decisão quanto ao Conflito de Competência. 24.
Oficie-se à C.
Câmara Especial do E.
TJSP. 25.
Cumpra-se com urgência. 26.
Intimem-se. - ADV: ILUMA MÜLLER LOBÃO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 321925/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:05
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 16:27
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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