TJSP - 1000657-52.2025.8.26.0420
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000657-52.2025.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Raiane Varzea Ornelas Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, visando nulidade do AIT SC00194994, formalizado pelo DETRAN/CE, por violação de legislação, e do PSSD 1934/2024, instaurado pelo DETRAN/SP, de suspensão do direito de dirigir incidente sobre a CNH *58.***.*24-21 da parte autora, por falta de notificação, incompetência e descumprimento de legislação.
Pelo relato autoral, a parte autora teria praticado, no dia 05/02/2023, no Estado do Ceará, infração tipificada no art. 165-A do CTB, mas o agente não ofertou o exame clínico ou coleta de sangue, limitando-se a sugerir que a autora optasse por não realizar o teste.
Assegura que, por desconhecimento da legislação, a autora recusou-se a passar por exame.
Entende que o DETRAN/CE descumpriu medida administrativa, nos termos da Resolução Contran 432, bem como deixou de atender os requisitos contidos nos arts. 277 e 280 do CTB, requerendo a nulidade da autuação.
Entende que o DETRAN/SP não tem competência para instaurar o Processo Administrativo, pois a suspensão do direito de dirigir é penalidade diretamente vinculada à infração cometida, não podendo ser dissociada da competência do órgão autuador, conforme art. 5º da Resolução Contran 844/2021 e § 10 do art. 261 do CTB, requerendo a nulidade do Procedimento e, em liminar, a suspensão imediata dos seus efeitos.
DECIDO.
Em que pese militar em favor dos atos administrativos presunção de veracidade e legitimidade, considerando os argumentos iniciais e os documentos juntados, vislumbram-se, inicialmente, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto na regra do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Acrescente-se que o deferimento da tutela não causará prejuízo à parte requerida, detentora do direito aos lançamentos ou aplicação da pena, posto que, ao final, com o julgamento do mérito, poderá dispor dos mesmos mecanismos de exercício administrativo.
Portanto, até que se aperfeiçoe o contraditório e tenha a parte requerida a oportunidade de provar a competência para instaurar o Processo de Suspensão da CNH, revela-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão de cassação, devido à constatação de que a infração foi cometida em 05/02/2023 (p. 48).
Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar ao órgão DETRAN-SP que suspenda os efeitos do Procedimento Administrativo 1934/2024.
A ordem deve ser cumprida, sob pena de imposição de multa diária.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Pela presente decisão, por mandado automático, por meio do PORTAL ELETRÔNICO, CITEM-SE o DETRAN-SP e o DETRAN-CE, para que apresentem suas contestações, no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei 12.153/09), devendo apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento do caso (art. 9º da Lei 12.153/09), cópia de autuações de infração, cópia de notificações e datas de envio, etc, bem como dizendo se pretendem produzir provas, especificando-as.
INTIME-SE, outrossim, o DETRAN-SP acerca da concessão da ORDEM LIMINAR, abstendo-se, por ora, de suspender o direito de dirigir da parte autora, sob pena de ser fixada multa por descumprimento.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), considerando a inexistência de legislação que permita aos procuradores efetuar transação, como previsto no art. 8º da Lei 12.153/09.
Além disso, nos termos do Comunicado CSM 146/2011, autoriza-se "dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, salientando que 'a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão', nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF.
Ao final, com a vinda das contestações, dê-se vista a parte autora para manifestação, ocasião em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Ao final, tornem conclusos.
Int. - ADV: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS (OAB 249537/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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