TJSP - 1511024-10.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 06:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511024-10.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO MIZUKAMI PINTO SILVA - - LEONARDO ROMANOW CAMARGO e outro - "Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de FERNANDO MIZUKAMI PINTO SILVA e LEONARDO ROMANOW CAMARGO, a quem se imputa o cometimento dos delitos tipificados nos arts. 33, "caput", e 35 da Lei nº 11.343/06.
Delineada a situação de flagrância, nos termos do artigo 302, I, do Código de Processo Penal, garantiu-se aos autuados o direito de comunicação da prisão à família ou à pessoa indicada (artigo 5º, LXII, da Constituição Federal).
Eles foram informados de seus direitos, dentre os quais o de permanecerem em silêncio e terem assegurada a assistência da família e de advogado (artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Também foi identificado e informado o responsável pela prisão e demais atos realizados no âmbito policial (artigo 5º, LXIV, da Constituição Federal).
Assim, o auto não apresenta irregularidades nem se verificam nulidades que impliquem o relaxamento da prisão, razão pela qual homologo o auto de prisão.
Nesta solenidade, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, enquanto a Defesa se manifestou pela concessão da liberdade provisória.
Há nos autos sinais suficientes de que os suspeitos teriam cometido os crimes que lhes foram atribuídos.
A materialidade do delito em si está estampada no auto de prisão em flagrante de fls. 1/2, no BO de fls. 15/22, no auto de exibição e apreensão e, em especial, no laudo de constatação.
Os indícios de autoria em relação a ambos os autuados decorrem da própria situação de flagrância, pois foram detidos em circunstâncias que denotam a realização da conduta ilícita descrita nos autos, havendo indícios suficientes da prática da infração penal (fumus comissi delicti).
A apreciação dos elementos até agora disponíveis flui no sentido de ser o caso de implantar a segregação cautelar dos autuados, pois observando as regras trazidas pela Lei nº 12.403/11, mostra-se incabível, num primeiro exame, a adoção de quaisquer das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes, diante dos fatos relatados, para preservação da coletividade e da persecução penal.
A manutenção da custódia provisória corresponde à providência útil, adequada e eficaz para viabilizar a outorga da jurisdicional esperada em face do comportamento antijurídico retratado.
Os réus, em que pese tecnicamente primários, foram flagrados em contexto a envolver grande quantidade de entorpecente.
Na casa do réu Leonardo foram encontrados 20 tabletes de maconha.
Já com Fernando, que foi flagrado saindo da casa de Leonardo junto com outras pessoas, em tese, envolvidas na traficância, foi encontrado um tablete inteiro de maconha, que, apesar de ter alegado ser para uso próprio, estava guardado em sua mochila junto com petrechos utilizados para o fracionamento da droga.
Além disso, com ele foi encontrado cartão bancário de terceiro em tese também envolvido no delito, que empreendeu fuga.
Tudo a indicar, ao menos neste juízo de cognição sumaríssima, o envolvimento de várias pessoas na atividade criminosa.
Assim, a gravidade não apenas em abstrato mas também em concreto do delito, impõe a segregação cautelar de ambos os indiciados para a garantia da ordem pública (periculum libertatis).
O só fato de serem primários e terem ocupações outras lícitas (profissional ou estudantil) não impõe a concessão de liberdade provisória aos autuados.
Cuida-se de preservar a incolumidade pública, dando desde logo uma resposta para a violação da ordem jurídica, com a retirada do suspeito do convívio com os semelhantes, em prol da manutenção da estabilidade social.
Impedem-se novas ações ilegais, resguardando a coletividade, além de viabilizar a futura punição, obstando a evasão do suspeito e assegurando o bom desenvolvimento do processo que se instaurará para que seja conferida a prestação jurisdicional cabível.
Aliás, a prisão imprime celeridade ao feito, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal.
A detenção provisória assegura, assim, a aplicação da lei penal, deixando desde logo o autuado à disposição da justiça, já que, em caso de eventual condenação, provavelmente não será possível a concessão de qualquer benefício, em vista da pena prevista para o tipo ora analisado.
Em tal quadro, há que se manter o encarceramento, sem prejuízo do reexame do caso em momento oportuno.
Estão presentes, portanto, os requisitos constantes do artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal.
A custódia é imperativa para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (art. 312, CPP).
Em vista disto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de FERNANDO MIZUKAMI PINTO SILVA e LEONARDO ROMANOW CAMARGO em preventiva.
Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva, encaminhando-se para cumprimento na forma usual.
Cumpra-se.
Considerando que o laudo pericial está formalmente em ordem, a fls. 49/56, autorizo a destruição das drogas apreendidas, que deverão ser preservadas para a confecção de laudo definitivo químico toxicológico. - ADV: ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP), ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP) -
04/09/2025 15:49
Mudança de Magistrado
-
04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Mandado
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04/09/2025 15:44
Juntada de Mandado
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04/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:03
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/09/2025 10:33
Bens Apreendidos
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04/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 21:13
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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