TJSP - 1501311-24.2022.8.26.0052
1ª instância - 01 Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional Ii - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501311-24.2022.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Feminicídio - GUSTAVO PEREIRA DA SILVA -
Vistos.
Certifique-se o transito em julgado, expeça-se guia de execução ao sentenciado e certidão de honorários ao defensor dativo.
Comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: FERNANDA NUNES CANNO SOTTO (OAB 481601/SP), NATANAEL SILVEIRA SOARES (OAB 498293/SP) -
08/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501311-24.2022.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Feminicídio - GUSTAVO PEREIRA DA SILVA -
Vistos.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II - Santo Amaro, Dr(a).
Ana Paula Gomes Galvão Vieira de Moraes, pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O Réu foi denunciado em 30/12/2023, folhas 79/82, perante o juri como incurso no art. no artigo 121, §2º, inciso VI, c.c. §2º-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, e no artigo 125, c.c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por fatos que teriam ocorrido em 15/10/2022 contra a vitima ADRIANA CARLA SILVA DE BRITTO.
A denuncia foi recebida em 09 de janeiro de 2024, folhas 84/85.
Não localizado para ser citado, foi expedido edital, a suspensão do feito pelo art. 366 do CPP ( folha 121/122) e determinada sua prisão preventiva.
O réu foi preso em 12/01/2025 (fls 124/136 ).
Citado à folha 145, respondeu à acusação, folhas 150/155, em audiência de 07 de julho de 2025, olhas 275/276 foram ouvidos réu GUSTAVO PEREIRA DA SILVA, a vítima ADRIANA CARLA SILVA DE BRITTO e as testemunhas ELIANA ROCHA SILVA, ADRIANO CARLOS DE BRITTO, MARIA NEIDE PEREIRA DOS SANTOS e GABRIELLY PEREIRA DA SILVA. Às folhas 304/306,, 22 de julho de 2025, sentenciou-se: " Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA, narrando que no dia 15 de outubro de 2022, no período noturno, na residência situada na Rua Lúcia Parente Serra, número 15, Jardim das Laranjeiras, nesta cidade e comarca da Capital, o Réu, qualificado diretamente a fl. 58, agindo com propósito homicida, em contexto de violência doméstica e familiar, tentou matar sua companheira Adriana Carla Silva de Britto, empurrando-a de uma escada.
Em consequência, a vítima sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 37/38, sendo certo que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Consta, ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local acima descritos, GUSTAVO PEREIRA DA SILVA, tentou provocar aborto em sua companheira Adriana Carla Silva de Britto, sem o seu consentimento, arremessando-a de uma escada, apenas não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Requer, ao final, a pronúncia do Réu como incurso no artigo 121, §2º, inciso VI, c.c. §2º-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, e no artigo 125, c.c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Decisão recebendo a denúncia no dia 09/01/2024, como se vê de fls. 84/85.Devidamente citado, o Réu apresentou sua resposta à acusação às fls. 150/155.Audiência de instrução e julgamento realizada e encerrada no dia 07/07/2025, em que foram ouvidas as vítima e testemunhas, e ao final oportunizado o interrogatório do Réu.Alegações finais por memoriais às fls. 259/266 (MP) e 284/303 (Defesa).É o relatório.
Passo a decidir.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.Pois bem.
Encerrada a primeira fase do rito bifásico do Tribunal do Júri, cabe ao juiz pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente o Réu ou desclassificar a conduta a ele imputada para outro tipo penal.Trata-se de caso de desclassificação, nos termos do artigo 419 do CPP, in verbis: Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no§ 1odo art. 74 deste Códigoe não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.Não há ABSOLUTAMENTE nenhum indício de que o Réu agiu para matar a vítima.
O laudo pericial de fls. 37/38 é bastante evidente nesse sentido.
Primeiramente, as descrições das lesões afastam qualquer ataque com potencialidade fatal contra a vítima, senão vejamos:xDescrição:Escoriações em região de supercílio esquerdo;Equimose arroxeada em região lábio inferior;Equimose arroxeada em região lateral do braço direito, com aproximadamente 8 x 6 cm;Escoriação linear em região dorsal.As quatro lesões supramencionadas, que inclusive vêm acompanhadas de fotos, que o MP reproduziu em suas alegações finais, são completamente refratárias às alegações de tentativa de homicídio.
A incompatibilidade entre as lesões apresentadas e o dolo de matar saltam aos olhos.Não fosse o bastante, a conclusão pericial é no sentido de que a pericianda apresenta lesões corporais de natureza LEVE, e o filho que estava na barriga da vítima nasceu de forma saudável.
Assim, as consequências do ataque passaram muito longe de se alcançar o objetivo morte (seja da mulher, seja do feto).E mais: a denúncia narra como golpe supostamente mortal o réu empurrar a vítima de uma escada (pequena) e dar uma mordida no braço dela.
Esse modus operandi jamais pode ser tido como instrumento de causar a morte de alguém.O ataque de chave de fenda é ilusório.
Nenhuma chave de fenda foi apreendida.
Nenhuma testemunha afirma o uso desse objeto, a não ser a vítima, que para além de fornecer um depoimento confuso e conturbado, ainda foi amplamente desmentida pela sua própria mãe, avó da criança, que diz que sua filha só quer saber de beber, e ir para os bares a noite, sem qualquer cuidado materno.
Por fim, o laudo pericial afirma que o agente causador das lesões é contundente, quando se sabe que o uso de uma chave de fenda seria apontado como um agente pérfuro-contundente ou pérfuro-cortante.Nesse sentido, aliás, com razão a defesa técnica, in verbis: Em primeiro lugar, as lesões corporais constantes nas imagens acostadas aos autos, não são compatíveis com a gravidade dos atos alegados.
E basta conhecimento médio para se chegar a tal conclusão.Causa estranheza que a vítima, grávida de 05 meses, afirme ter tido uma chave de fenda introduzida violentamente em sua garganta, com movimentos bruscos, a boca tapada e tenha tido forças para não só vencer uma luta corporal contra o agressor, mas retirar a chave de fenda de sua garganta, apenas com uma mínima lesão, nada condizente com tal agressão.
Qualquer chave de fenda, por pior que seja a sua fabricante, é no mínimo feita de aço reforçado com um imã na ponta.
Não é crível que uma chave introduzida na garganta humana, com movimentos bruscos e sendo que essa pessoa teve a boca tapada, teria em sua garganta apenas o ferimento que consta nas fls. 19-20.
Por obvio, a lesão seria horrível e o sangue jorraria imediatamente.
Assim não há ferimentos internos ou externos compatíveis com perfuração ou esmagamento da faringe, região extremamente vascularizada e sensível, o que compromete severamente a credibilidade da versão narrada.
A lesão no lábio é bem mais condizente com o relato de Gustavo, que disse ter atirado o chinelo em sua direção e que este acertou sua boca.
Ademais, contrariando aquilo que é alegado pelo Ministério Público, só quem mencionou uso de chave de fenda foi Adriana.
Nenhuma testemunha corroborou com seu testemunho.Tais argumentos são bastante sólidos, pelo que me valho per relationem, corroborando os fundamentos desta sentença.Assim sendo, pelos depoimentos colhidos em instrução judicial, inclusive da própria vítima, corroborado pelo interrogatório do acusado, não restou minimamente claro o animus necandi do Réu.
Não havendo dolo de matar, o caso é de desclassificação para crime não doloso contra a vida.Ante o exposto, REMETAM-SE OS AUTOS À LIVRE DISTRIBUIÇÃO das varas criminais de violência doméstica desta Comarca, com as devidas formalidades.No tocante a eventual medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, ao novo juiz - Juízo natural competente - caberá tomar as decisões de praxe, nos termos do artigo 419, § único do CPP, a mantendo ou revogando.".
Remetidos os autos a este juízo, foi pedida revogação da prisão preventiva às folha 328/342.
Foi aditada a denúncia em 21/08/2025(folhas 346/349) imputando-se ao acusado os delitos previstos no artigo no artigo 129, § 13, c.c. 61, II, "h" (mulher grávida", ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida por despacho de 22/08/2025. (fls 350/351) Tendo as partes concordado na não reprodução da provas que já constam dos autos, o MP apresentou alegações finais às folhas 358/365, aguardando-se apresentação das alegações finais pela defesa.
Entende serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloca-se à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Apresenta a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: NATANAEL SILVEIRA SOARES (OAB 498293/SP), FERNANDA NUNES CANNO SOTTO (OAB 481601/SP) -
04/09/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 08:56
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
26/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 12:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2025 12:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:41
Desclassificado o Delito
-
21/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:04
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 20:08
Mantida a Prisão Preventiva
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 11:45
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 21:55
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 02:04:08, 1ª Vara de Violência Doméstica.
-
26/03/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:51
Apensado ao processo
-
04/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
26/10/2024 22:49
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 15:11
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
01/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 21:11
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/01/2024 13:51
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
11/01/2024 13:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/01/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:42
Recebida a denúncia
-
08/01/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:07
Apensado ao processo
-
20/10/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:37
Mudança de Magistrado
-
16/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2023 13:00
Decisão Determinação
-
04/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 07:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2023 18:08
Decisão Determinação
-
24/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:41
Mudança de Magistrado
-
24/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2022 16:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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