TJSP - 0002900-77.2022.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002900-77.2022.8.26.0068 (processo principal 1016020-15.2018.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Pauli Tec Indústria e Comércio de Plasticos Ltda. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração em que alega a embargante/executada ter ocorrido nulidade de intimação e omissão na decisão de fls. 637/640, pois não houve comunicação ao novo patrono e omissão quanto ao erro de cálculo que macula toda a execução, sustentando que a embargada partiu de valor atualizado incorreto de R$8.420.139,42 quando o correto seria R$8.230.603,02, configurando excesso de execução de mais de R$266 mil, sem demonstração documental adequada dos cálculos, tratando-se de matéria contábil que demanda perícia técnica especializada.
Requer o reconhecimento da omissão e, caso não seja possível verificar de plano o excesso de execução, a determinação de perícia técnica contábil para avaliar a existência de excesso executivo (fls. 644/640).
A embargada/exequente apresentou impugnação aos embargos, às fls. 650/654, sustentando a intempestividade da impugnação, sustentando que o novo patrono do embargante só foi constituído em 09.06.2025 (após a decisão de 29.05.2025), quando o prazo para impugnação já havia expirado em 06.06.2025, configurando litigância de má-fé, por atos procrastinatórios visando atrasar o cumprimento da sentença.
Requer o reconhecimento da intempestividade da impugnação, a caracterização de litigância de má-fé com aplicação da multa e a rejeição dos embargos de declaração com manutenção da decisão embargada.
Por meio da decisão de fls. 655 foi determinada a verificação sobre a intimação do patrono da executada. Às fls. 657 foi certificado que não houve a intimação do patrono da executada da decisão de fls. 637/640.
A embargada se manifestou novamente alegando que a embargante age de forma procrastinatória durante toda a instrução processual, afirmando que a nova procuração só foi apresentada em 09.06.2025 (fls. 623), momento em que o novo patrono não representava ainda a embargante, caracterizando atitude fraudulenta e litigância de má-fé.
Requer que seja certificado pelo cartório se o causídico constituído à época foi intimado, alertando que a ausência desta verificação pode induzir o juízo a erro quanto à regularidade da intimação (fls. 658/661).
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, considerando a ausência de intimação do atual patrono da embargante, todavia, nego-lhes provimento.
Inicialmente, em que pese a certidão de fls. 657 é certo que a ausência de intimação da embargante restou suprida com o seu ingresso nos autos, assim, não há se falar em nulidade de intimação.
Ademais, a atual patrono da embargante já se encontra anotado no sistema, o que pode ser verificado pela intimação posterior recebida às fls. 662.
Dito isto, com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o proferimento da decisão, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão.
Importa observar que constou na decisão embargada expressamente a rejeição da impugnação pela intempestividade.
Nesse ponto, diferente do entendimento da embargada o questionamento da embargante não se refere à intimação do bloqueio, vez que a comunicação nos autos do novo patrono somente ocorreu após a intimação do bloqueio (fls. 566), mas, sim, sobre a decisão embargada.
Ora, discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Em outras palavras, basta sejam enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado n. 10 da ENFAM aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil), sendo desnecessário, por exemplo, analisar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado n. 12) ou fundamentos que já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado n. 13).
Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria.
Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535).
Por fim, não está caracterizada a litigância de má-fé, visto não ser vislumbrada qualquer espécie de conduta processual anômala e maliciosa, não havendo enquadramento no artigo 80 do CPC, mesmo porque o embargante não foi intimado da decisão embargada, conforme certificado, às fls. 657.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.
Procedido a alteração para constar como cumprimento provisório, nos termos da fl. 640, último parágrafo.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 18:19
Evoluída a classe de 156 para 157
-
14/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:42
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
11/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/05/2025 11:32
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
28/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:38
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:36
Arquivado Provisoriamente
-
12/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 11:04
Suspensão do Prazo
-
20/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:46
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 04:52
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:45
Evoluída a classe de 156 para 157
-
14/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/05/2023 19:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 10:14
Homologado o Cálculo
-
13/03/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 22:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 10:49
Nomeado Perito
-
20/06/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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