TJSP - 1066745-09.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:12
Recebido o recurso
-
08/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066745-09.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Erik Coutinho Lemos - - Marta Amendola - - Rosangela Dias Pereira do Carmo - - Vicentina Laselva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP) -
04/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:28
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 17:18
Determinada a citação
-
05/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1508532-30.2023.8.26.0050
Caique Dias Silva de Morais
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2025 11:45
Processo nº 1001545-13.2023.8.26.0607
Municipio de Tabapua
Santo Stochi
Advogado: Julia Fantuci Cabral Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 13:51
Processo nº 0001088-25.2024.8.26.0037
Advocacia de Luizi
Departamento Autonomo de Agua e Esgoto D...
Advogado: Luiz Fernando Ruck Cassiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2021 13:16
Processo nº 1009914-55.2024.8.26.0576
Mave Servico de Publicidade Digital Eire...
Tukkun - Joias LTDA (Tukkun Joias Comerc...
Advogado: Barbara Teles Araujo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2024 13:55
Processo nº 1099894-86.2024.8.26.0002
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Miria Silvia Santos
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 11:52