TJSP - 1021511-24.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:09
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:50
Petição Juntada
-
25/04/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 10:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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17/04/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:50
Petição Juntada
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25/03/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:15
Remetido ao DJE
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21/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 09:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/03/2025 14:44
Mandado de Citação Expedido
-
07/03/2025 14:44
Mandado de Citação Expedido
-
07/03/2025 14:44
Mandado de Citação Expedido
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27/02/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 18:59
Petição Juntada
-
13/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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28/09/2024 16:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/09/2024 16:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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25/09/2024 19:18
AR Positivo Juntado
-
12/08/2024 04:09
Certidão Juntada
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12/08/2024 04:09
Certidão Juntada
-
12/08/2024 04:09
Certidão Juntada
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09/08/2024 10:05
Carta Expedida
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09/08/2024 10:05
Carta Expedida
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09/08/2024 10:05
Carta Expedida
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06/08/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2024 16:04
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/07/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
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05/07/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 10:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/06/2024 11:09
Mandado de Citação Expedido
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13/06/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2024 11:37
Petição Juntada
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14/05/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 10:34
Remetido ao DJE
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13/05/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2024 09:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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06/05/2024 17:54
Mandado de Citação Expedido
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27/04/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:47
Remetido ao DJE
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25/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:22
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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08/03/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 05:46
Remetido ao DJE
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06/03/2024 21:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 11:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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24/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP) Processo 1021511-24.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:45
Carta Expedida
-
22/08/2023 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:28
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 16:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/08/2023 16:38
Redistribuição de Processo - Saída
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18/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 07:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/08/2023 07:36
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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17/08/2023 16:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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