TJSP - 1001981-34.2024.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001981-34.2024.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roseli Aparecida Pereira Dealis - Vistos, 1- Trata-se de ação Declaratória de nulidade de contrato movida por Roseli Aparecida Pereira Dealis em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O(A) autor(a) foi intimada, por meio de seu(ua) advogado(a), a comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, conforme certidão de publicação do Diário da Justiça Eletrônica de fls. 224/225, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, a muito transcorrido o prazo concedido, ainda não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO Reza o art. 290 do Código de Processo Civil que : Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Conforme entendimento de nossa melhor doutrina, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da inicial, justificado pela ausência de pressuposto processual de existência (recolhimento de custas processuais).
No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono, sem que até o momento tenha efetuado o recolhimento das custas processuais.
Compete à parte o recolhimento das custas processuais, independente de intimação, posto que representada por operador do direito.
Entretanto, foi regularmente intimada, não se desincumbindo da sua obrigação, justificando a extinção do feito, por falta de pressuposto processual de existência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 290, c.c. com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. 2- Após, ao distribuidor para as providências cabíveis.
P.I.C. - ADV: RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB 85200/PR), ALINE MARCELINO BUENO (OAB 117029/PR) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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28/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
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11/05/2025 07:55
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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