TJSP - 1000435-41.2024.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000435-41.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Moraes da Silva -
Vistos.
Considerando que o bom andamento processual, alinhado aos princípios da celeridade e economia processual, exige a correta e precisa identificação das partes e seus endereços, observo que o cadastro inicial da parte autora apresenta inconsistência que precisa ser sanada.
Verifica-se que o cadastro no sistema SAJ aponta o local de residência da parte autora como sendo "São Paulo", quando, em realidade, deveria constar o nome do município de sua residência.
Tal imprecisão, se não corrigida, poderá comprometer a correta tramitação e a necessária publicidade dos atos processuais, gerando a necessidade de diligências futuras e, por consequência, atrasos no deslinde da causa.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a correção do cadastro processual no sistema SAJ para que passe a constar o correto município de origem (local de residência da parte autora).
Ademais, deverá o patrono atentar-se para a correta identificação das peças processuais futuras, a fim de garantir a regularidade formal do feito e a celeridade que a demanda exige.
Em caso de inércia ou impossibilidade sistêmica, devidamente comprovada pela parte, determino que a própria z serventia providencie a correção do cadastro, nos termos acima.
Com a correção, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP) -
20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:40
Autos no Prazo
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04/02/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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09/01/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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07/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 19:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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