TJSP - 0027989-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:05
Remetido ao DJE para Republicação
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0027989-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1169000-69.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Osmar Cosme Rosa Tani -
Vistos.
Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 15.109/2025, § 3º, Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, resta dispensado o adiantamento das custas processuais relativas a essa parcela.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, atualizado até a data do pagamento.
Adverte-se a executada que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos.
Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa devida, calculada por cada diligência a ser realizada, incumbindo à exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.
Tratando-se de cumprimento de sentença definitivo, providencie a Serventia o arquivamento dos autos principais.
Int. - ADV: OSMAR COSME ROSA TANI (OAB 423270/SP) -
04/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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