TJSP - 1044199-56.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:14
Ato ordinatório
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11/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:38
Ato ordinatório
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29/08/2025 16:18
Ato ordinatório
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29/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044199-56.2025.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - Alliage S/A Indústria Médico Odontológica - Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente por meio da qual a autora almeja provimento jurisdicional para determinar o cancelamento do protesto da CDA nº 1430634019, em razão do seguro-garantia ofertado (fls. 33/50).
Analisando os argumentos da autora e documentos que acompanham a inicial, verifico que, ao menos nesta fase de cognição superficial, estão presentes os requisitos legais para deferimento da medida de urgência pretendida.
O seguro-garantia é admitido para fins de garantia do débito tributário ainda não executado, com a consequente exclusão do registro cadastral e a obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, mas sem suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUM - GARANTIA DA EXECUÇÃO DE FORMA ANTECIPADA - SEGURO GARANTIA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CDA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - EXCLUSÃO DE CADASTRO DE DEVEDORES. 1.
Para deferimento de tutela provisória de urgência é necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo podendo o juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º, CPC). 2.
Certidões de dívida ativa.
Pretensão à garantia do juízo de forma antecipada, enquanto não ajuizada a execução fiscal para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Sustação de protesto e inclusão em cadastro de devedores.
Admissibilidade.
Concorrência dos requisitos legais.
Decisão reformada.
Tutela de urgência deferida.
Recurso provido. (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2158969-89.2017.8.26.0000, RELATOR DESIGNADO DÉCIO NOTARANGELI, D.J. 29/11/2017)." Portanto, há probabilidade do direito.
Por outro lado, também demonstrado o perigo na demora, porquanto o protesto da CDA poderá gerar restrições cadastrais à autora.
Assim, verificada a urgência contemporânea à propositura da ação, DEFIRO a medida de urgência pretendida, aceitando o seguro-garantia ofertado a fls. 33/50 (apólice nº 1007507061992), para o fim de determinar que a exigência fiscal objeto do AIIM nº 4.140.306-0 não seja óbice à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, bem como para determinar a suspensão do protesto da CDA nº 1430634019.
Por fac-símile ou endereço eletrônico, nos termos das NSCGJ, encaminhe-se a presente decisão ao 1º Tabelionato de Protesto de Ribeirão Preto para cumprimento do quanto determinado acima, certificando-se nos autos.
Servirá cópia digitalizada da presente como ofício.
CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 10 dias para apresentar(em) a defesa (artigo 183, "caput" c.c. 306 do CPC/2015), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 307, parágrafo único do CPC/2015.
Contestado o pedido, observar-se-á o procedimento comum, devendo a autora formular o pedido principal, no prazo de 30 dias, a contar da efetivação da cautelar, sob pena de cessar a eficácia desta medida.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a ação cautelar deixou de existir no ordenamento jurídico, podendo a parte autora socorrer-se, se o caso, da tutela cautelar que não possui caráter satisfativo.
Nesse sentido: CAUTELAR ANTECEDENTE.
Débitos de ICMS expressos em auto de infração.
Pedido de reconhecimento do direito a ofertar seguro garantia para fins de obtenção de CPD-EN e evitar medidas constritivas enquanto não ajuizada a execução, destacando-se que a dívida só seria questionada oportunamente em sede de embargos à execução.
Inadmissibilidade da formulação de pedido cautelar de natureza satisfativa, em vista da nova ordem processual em vigor.
Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do REsp 1123669/RS Tema 237, que levava em conta a sistemática do CPC/73.
Precedentes.
Falta de interesse processual, na modalidade adequação.
Art. 485, VI e §3º do Codex vigente.
Extinção do feito ex officio, com consequente cassação da liminar deferida em sede de agravo.
Apelo da FESP prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1017679-51.2021.8.26.0554; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2022; Data de Registro: 21/05/2022) Em caso de decurso de prazo para apresentação de contestação, tornem conclusos para decisão (art. 307, caput, CPC).
Considerando que após a disponibilização da intimação via portal eletrônico, a Fazenda Pública detém o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar a consulta ao Portal Eletrônico (ComunicadoSPInº 49/2015),bem como considerando a urgência do presente caso, cuja efetividade da intimação poderá ser prejudicada se ocorrer via portal eletrônico, com fulcro no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006 determino a intimação por e-mail para cumprimento da tutela provisória, sem prejuízo da citação via portal eletrônico.
Servirá cópia desta de mandado.
Intime-se. - ADV: FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 318606/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:06
Ato ordinatório
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28/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:35
Mudança de Magistrado
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27/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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