TJSP - 0052562-86.2010.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0052562-86.2010.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0052562-86.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ana de Castro - Maria Helena Granatto Ribeiro - Luiz Nunes Mendes Neto - MARIA HELENA GRANATTO RIBEIRO opôs embargos à arrematação de fls. 416-421, alegando, em síntese, vício de nulidade por ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora e das datas do leilão.
Sustenta que, por ser assistida por advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, sua intimação pessoal seria imprescindível.
Aduz, ainda, a existência de vício na avaliação do imóvel, que não teria considerado a vaga de garagem, resultando em arrematação por preço vil, inferior a 50% do valor real do bem.
Requereu a invalidação da arrematação.
O exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA DE CASTRO manifestou-se às fls. 438-441, rechaçando as alegações.
Argumentou que a intimação do advogado constituído nos autos é suficiente e que a questão sobre o valor da avaliação já foi decidida em sede de agravo de instrumento, estando preclusa.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
O arrematante, às fls. 429, requereu a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse.
DECIDO.
A primeira alegação da executada é a de nulidade por falta de intimação pessoal sobre a penhora e o leilão.
Sem razão.
A executada está representada nos autos por advogado nomeado, o qual foi devidamente intimado de todos os atos processuais via Diário de Justiça Eletrônico.
Conforme dispõe o art. 889, I, do CPC, a cientificação da alienação judicial será feita ao executado por meio de seu advogado.
A necessidade de intimação pessoal é medida excepcional, reservada aos casos em que a parte não possui procurador constituído nos autos, o que não é a hipótese.
A jurisprudência citada pela embargante, referente à execução fiscal, não se aplica ao caso concreto, que versa sobre a cobrança de débitos condominiais e segue o rito comum.
Portanto, válida a intimação realizada na pessoa do advogado constituído.
No que tange ao alegado vício na avaliação e arrematação por preço vil, a matéria encontra-se preclusa.
A executada já se insurgiu contra a avaliação judicial por meio de agravo de instrumento, o qual não foi provido, conforme se verifica da decisão de fls. 386.
Naquela oportunidade, foi devidamente analisado que o laudo pericial contemplou tanto o apartamento quanto a vaga de garagem.
A avaliação foi homologada pelo juízo e serviu de base para o leilão.
A tentativa da executada de refazer os cálculos com base em sua própria interpretação do laudo não tem o condão de invalidar a arrematação, que se deu por lance superior a cinquenta por cento do valor da avaliação judicialmente homologada, afastando-se, assim, a alegação de preço vil, nos termos do art. 891 do CPC.
Em face do exposto, REJEITO os embargos à arrematação opostos por MARIA HELENA GRANATTO RIBEIRO e, por conseguinte, mantenho a arrematação perfeita, acabada e irretratável.
DECLARO a arrematação perfeita e acabada.
Esta decisão supre a assinatura do auto de arrematação.
Depositado o valor integral do preço, e desde que não haja manifestação do executado e/ou interessados, EXPEÇA-SE carta de arrematação (cod.505994), bem como mandado de imissão na posse (se bem imóvel), consignando-se prazo de 30 dias para desocupação voluntária, ao término do qual a ordem poderá ser cumprida com auxílio de reforço policial, desde logo deferido.
Fica o arrematante expressamente advertido sobre as consequências advindas do inadimplemento das prestações, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º do CPC.
No prazo de 15 dias, o interessado deverá providenciar o recolhimento das despesas de expedição da carta, bem como do oficial de justiça para posterior mandado de imissão na posse.
Caso o pagamento seja parcelado, os depósitos deverão ser realizados por meio de conta judicial vinculada ao processo, sob pena de responsabilização do arrematante por eventuais danos causados a eventuais credores.
EXPEÇA-SE Mandado de averbação de hipoteca judiciária, nos termos do art 895, § 1º do CPC, no caso de parcelamento.
ANOTE-SE, se for o caso, eventual reserva de crédito.
ANOTE-SE, igualmente, se for o caso, eventual penhora no rosto dos autos CIENTIFIQUE-SE o Leiloeiro.
Se for o caso, INTIME-SE a Procuradoria do Município de Campinas, pelo Portal Eletrônico e por e-mail ([email protected]) para apresentar o valor atualizado da dívida de IPTU, bem como o MLE para levantamento dos valores.
Com a planilha, dê-se ciência às partes por ato.
Não havendo discordância, expeça-se MLE para o município.
DEFIRO o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel relativa a estes autos, SERVINDO ESSA DECISÃO COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada diretamente à Serventia Extrajudicial, para a devida qualificação e averbação.
Apresente o credor o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 dias, ou a concordância com a extinção da execução.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. de Campinas20 de agosto de 2025 - ADV: LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP), ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA (OAB 63375/SP) -
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:54
Hasta Pública Deferida
-
26/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 12:09
Hasta Pública Deferida
-
17/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 03:09
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 23:58
Decisão
-
25/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 15:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
02/02/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 18:47
Decisão
-
21/10/2021 14:55
Serventuário
-
14/10/2021 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2021 18:15
Decisão
-
23/06/2021 17:19
Apensado ao processo
-
28/09/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 16:03
Recebidos os autos do Perito
-
02/03/2020 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
02/03/2020 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2020 16:43
Reativação do Processo
-
17/02/2020 14:38
Decisão
-
13/02/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 15:16
Decisão
-
16/08/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2019 12:13
Autos no Prazo
-
01/03/2019 12:06
Expedição de Carta.
-
22/08/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2018 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2018 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2018 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2018 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2018 11:26
Penhora Deferida
-
10/05/2016 16:42
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2010
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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