TJSP - 1002269-67.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002269-67.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvio Roberto Chiaramonti - Unimed de Jundiaí Cooperativa de Trabalho Medico - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
SILVIO ROBERTO CHIARAMONTI move a presente contra UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requerendo a condenação desta à obrigação ressarcir custos de procedimento médico e compensação de dano moral.
Alega que se submeteu a uma cirurgia e, por conta da recusa da ré em autorizar os procedimentos indicados pela equipe médica, resultou a ele o respectivo pagamento, além do dano moral a ser compensado.
Requer, em consequência do que expõe, a condenação da ré ao pagamento de indenização compreensiva de danos materiais e morais.
UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contestou o pedido alegando, em suma, que a cirurgia vindicada estaria fora da abrangência contratual e que, de todo modo, não estaria obrigada a fornecer o que requerido pela equipe médica que assiste o autor porque os procedimentos não constam no rol da ANS. (fls. 240/260) Anote-se réplica (fls. 595/601).
Instadas à especificação de provas, requereu o autor o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré requereu consulta ao NAT-Jus. (fls. 602/607) É o relatório.
Decido: Passo ao julgamento antecipado da lide porque desnecessária a produção de outras provas.
Mesmo em relação ao pedido de expedição de ofício ao NAT-Jus, evidencia-se o caráter meramente especulativo da medida, uma vez que não controverte, no plano fático, a correção do tratamento instituído e levado a efeito relativamente ao autor, de modo concreto e específico.
Ademais, não poderia o NAT-Jus, que se cuida de um núcleo técnico de apoio ao Judiciário, avançar sobre a avaliação pretendida pela ré: "acerca da imprescindibilidade da prostatectomia robótica". (fl. 605) Não poderia o NAT-Jus, pois, sobrepor-se ao médico assistente do autor.
Para esse desiderato, indispensável seria a produção de prova pericial médica indireta, não tendo havido pedido nesse sentido.
Verifico, no mais, que a ré, igualmente, não pode se substituir à equipe médica que assiste o paciente para determinar o que é melhor para ele.
No que se refere ao rol da ANS, tem-se entendido pelo seu caráter exemplificativo.
Todavia, ainda que assim não fosse, o procedimento foi indicado para conter doença coberta pelo plano, não havendo sentido na tentativa da ré de se eximir do pagamento de um tratamento voltado a essa finalidade específica.
A respeito, tem-se decidido: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a custear a cirurgia de "prostatectomia radical por com técnica robótica" e indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 - Recorre a ré - Desprovimento - Alegação de inexistência de cobertura contratual por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS - Irrelevância - Rol que não é taxativo, constituindo apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde - Preenchimento do requisito previsto no inciso do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 e aplicação da Súmula 102 do TJ/SP - Dever de a ré dar cobertura ao procedimento - Indenização por danos morais que também é devida - Negativa de cobertura que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo suscetível de acarretar abalo moral, considerado o estado de saúde delicado do autor, portador de insuficiência renal crônica e neoplasia maligna de próstata - Patamar de R$10.000,00 que é adequado aos parâmetros do caso - Precedentes deste E.
Tribunal - Sentença mantida - Honorários recursais que deixam de ser fixados, eis que arbitrados, pelo Juízo 'a quo', no valor máximo legal - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011354-90.2024.8.26.0704; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
Autor com câncer de próstata, sendo-lhe indicado Prostatectomia Radical pela Via Robótica.
Recusa do plano de saúde.
Sentença de procedência.
Insurgência da requerida.
Não acolhimento.
Prescrição médica expressa.
Recusa da operadora sob o argumento de ausência no rol da ANS e falta de comprovação de eficácia superior.
Inadmissibilidade.
Procedimento respaldado por evidências científicas, regulamentação do CFM e órgãos internacionais.
Abusividade da negativa.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1013497-76.2024.8.26.0114; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) A conduta da ré, ao negar procedimento ínsito ao tratamento de doença coberta repercutiu negativamente no autor, agravando seu quadro de angústia, em circunstância a assinalar o dano moral de que padeceu, o qual não cessou nem mesmo após a contratação de advogado e ajuizamento da ação, em circunstância atrativa da teoria do desvio produtivo.
Em razão disso, cabível a compensação de dano moral, inclusive no valor estimado.
A propósito: APELAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEFRECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA.
RECUSA.
ILEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Prova pericial desnecessária.
Apelante que não se dignou a formar junta médica, tampouco a apresentar qualquer relatório médico divergente.
Autora diagnosticada com carcinoma renal.
Prescrição para realização da cirurgia pela via robótica.
Técnica imprescindível à obtenção dos melhores resultados e eficácia na recuperação clínica do paciente.
Recusa sob alegação de ausência de obrigatoriedade e por não constar do rol da ANS.
Impossibilidade.
Apelante que não se dignou a apontar qualquer substituto terapêutico coberto pelo contrato.
Conformidade com as condições excepcionais estabelecidas pela 2ª Turma do C.
STJ (EREsp's. nºs 1.886.929-SP e 1.889.704-SP) e nos termos da Lei nº 14.454/22.
Dano moral configurado.
Conduta que acarretou ao consumidor inegáveis danos extrapatrimoniais, in re ipsa.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 que não comporta redução.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1007719-10.2023.8.26.0099; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais - Plano de Saúde - Procedência - Autor acometido de Adenocarcinoma de Próstata (CID C61) - Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico através da técnica de prostatectomia laparoscópica assistida por robótica - Insurgência da ré - Alegação de que o método não possui previsão no rol da ANS - Abusividade caracterizada - Aplicação do CDC - Negativa de cobertura de procedimento indicado por médico é abusiva, mesmo que o tratamento não esteja listado no rol da ANS - Precedentes do C.
STJ - Recusa que configura falha na prestação do serviço - Danos morais in re ipsa - Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 que se revela adequada e em consonância com a jurisprudência desta C.
Câmara - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005919-72.2023.8.26.0704; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por SILVIO ROBERTO CHIARAMONTI contra UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, condenando a ré a pagar ao autor, a título de: a) reparação de dano material, o valor de R$ 37.095,95, com atualização a partir do desembolso e juros; e b) compensação de dano moral, o valor de R$ 8.000,00, com atualização a partir do arbitramento e juros.
A atualização observará a Tabela Prática do ETJSP ao passo que os juros, de 1% ao mês, incidirão da citação (ilícito contratual), fatores esses que prevalecerão até 27 de agosto de 2024, a partir de quando observar-se-á a fórmula prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 16,5% sobre o valor da efetiva condenação.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB 157804/RJ) -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:55
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 06:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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