TJSP - 1007532-87.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007532-87.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Andreia de Campos Soares -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANDREIA DE CAMPOS SOARES contra o MUNICÍPIO DE ATIBAIA.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84, CID-11 6A02.0), transtornos ansiosos (CID-10 F41.1), depressão e Burnout; b) após tentativas terapêuticas frustradas com outros medicamentos, obteve melhora significativa apenas com o uso contínuo de Arpejo 20 mg/mL (Aripiprazol) suspensão oral e Oxalato de Escitalopram 20 mg; c) a prescrição médica indica necessidade de uso contínuo e permanente, sob pena de agravamento irreversível do quadro psiquiátrico; d) sua solicitação administrativa foi indeferida em 06.08.2025 pelo SUS sob alegação de existência de alternativas padronizadas.
Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) tutela provisória fundada na urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos prescritos; (iii) a confirmação da liminar com a procedência integral dos pedidos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento no presente momento processual.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 de repercussão geral (RE 566.471), estabeleceu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, salvo quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
No Tema 1234 (RE 855.178), o STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
No caso concreto, embora o Município de Atibaia possa figurar no polo passivo da demanda em razão da solidariedade reconhecida no Tema 1234, a análise do mérito deve observar os critérios estabelecidos no Tema 6.
Os medicamentos Aripiprazol e Escitalopram possuem registro na ANVISA e estão incorporados ao SUS através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, porém com protocolos clínicos específicos para esquizofrenia, transtorno bipolar e depressão maior.
A prescrição para Transtorno do Espectro Autista com comorbidades psiquiátricas configura uso off-label.
Todavia, a documentação apresentada não demonstra de forma pormenorizada o preenchimento do primeiro requisito do Tema 6.
O relatório médico de 28.08.2025 (fl. 12) menciona genericamente que a paciente "já fez uso de diversas medicações mas com não tolerância devido aos efeitos colaterais e má resposta", sem especificar: quais medicamentos padronizados foram efetivamente testados; as dosagens utilizadas; o período de tratamento com cada alternativa; os efeitos adversos específicos que impossibilitaram a continuidade; e se houve acompanhamento pelo sistema público de saúde mental.
A negativa administrativa de 06.08.2025 indica expressamente a existência de "alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS" no programa de saúde mental do Componente Básico, não havendo comprovação documental de tentativa sistematizada dessas opções.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2.
No que pertine ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócia de pessoa jurídica, ainda que prestadora de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP) -
04/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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