TJSP - 1002497-65.2025.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002497-65.2025.8.26.0366 - Inventário - Sucessões - Maria Jose de Oliveira Rodrigues -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Diante do documento juntado às fls. 14 dos autos, anote-se também a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71, da Lei 10.741/03 Estatuto do Idoso colocando-se a respectiva tarja no sistema informatizado.
Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
Maria Jose de Oliveira Rodrigues, independentemente de compromisso (artigo 660, do Código de Processo Civil, por analogia).
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 dias apresentar, como "emenda da inicial": Comprovante do valore venal do imóvel (constante do espelho do carnê do IPTU para bens imóveis) e saldos bancários da data do óbito; certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(is); certidão de inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome da(o) falecida(o) (www.receita.fazenda.gov.br); cópia da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal de Praia Grande (Rua José Borges Neto, n.º 693, Vila Mirim), para reconhecimento de isenção ou pedido de homologação do recolhimento do imposto causa mortis (site www.pfe.fazenda.sp.gov.br); Fazer a inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação no cadastro de partes.
Observo que os documentos particulares de renúncia juntados aos autos não atendem à forma prescrita no art. 1.806 do Código Civil, segundo o qual a renúncia à herança somente é válida se realizada por instrumento público ou por termo judicial.
Poderá a inventariante providenciar, junto aos herdeiros, a lavratura de escritura pública de renúncia da herança, ou a formalização da renúncia diretamente nos autos, mediante termo judicial, com a devida representação por advogado.
Com o atendimento às determinações acima, caso haja herdeiro que necessite ser citado (seja por existir eventual resistência, seja por não ter sido localizado para outorga de poderes ao patrono subscritor da exordial), tornem conclusos para determinação da citação, nos termos do artigo 626, do CPC, para manifestação acerca das primeiras declarações e para, se o caso, arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante (em caso de desobediência, sem consentimento, à ordem do artigo 617, do CPC); contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
A nomeação do inventariante acima nomeada, nos termos do artigo 628, do CPC, a incumbência, dentre outras, de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e de administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
A par disso, esta decisão servirá como ALVARÁ autorizando o(a) inventariante Maria Jose de Oliveira Rodrigues, qualificada no cabeçalho, a ter acesso a extratos e saldos de qualquer valor depositado em qualquer instituição financeira e/ou INSS, seja a que título for (FGTS, PIS, PASEP, Previdência Privada, Investimentos, Poupança, Conta Corrente, extrato de saldo de benefício não recebido etc), eventualmente existentes em nome do(a) "de cujus" Sebastião Fernandes Rodrigues, qualificada no cabeçalho, a fim de que possa trazer essas informações ao juízo.
Destaca-se que, no entanto, esta autorização destina exclusivamente à pesquisa de saldos e extratos, NÃO SERVINDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS, os quais carecerão de autorização judicial específica.
Intime-se. - ADV: ANDERSON FERNANDES DE SOUZA (OAB 488044/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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