TJSP - 1005368-54.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005368-54.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Mariele Lopes Siqueira dos Santos -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 1.
Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando no sistema.
Observe-se. 2.
No caso concreto, se o direito material à prova consistir não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.
Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo falar-se, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita 3.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano.
Procura-se, assim, reduzir o prejuízo ou impedir que a decisão final seja ineficaz.
A essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora).
Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência.
O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha .
Dito isso, INDEFIRO o pedido de liminar.
Embora presente o fumus boni juris, não vislumbro a presença de periculum in mora, sobretudo se considerado que a exibição dos documentos tem por objetivo o ajuizamento de outra ação. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico..
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Int.
Sertaozinho, 08 de setembro de 2025 - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP) -
09/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013518-32.2023.8.26.0229
Banco Votorantims/A
Clesoneide da Silva
Advogado: Lucineia Cristina Martins Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 09:48
Processo nº 1000280-33.2024.8.26.0027
Eraldo Batista da Silva
Municipio de Iacanga
Advogado: Fernanda Morais Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 22:30
Processo nº 1000280-33.2024.8.26.0027
Eraldo Batista da Silva
Municipio de Iacanga
Advogado: Fernanda Morais Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 10:57
Processo nº 1028710-55.2024.8.26.0007
Arbara Sthefani Ivo Ramos
Banco Alfa de Investimento S.A.
Advogado: Lucas Andre Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 16:18
Processo nº 0000202-42.2024.8.26.0355
Jose Goncalves Passos
Luiz Gustavo Mota de Souza
Advogado: Maira Valente Silveira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2021 22:02