TJSP - 0016775-44.2020.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016775-44.2020.8.26.0114 (processo principal 1058159-72.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osmir de Jesus Maciel - - Tania Helena de Souza Maciel - Queiroz Galvão Paulista 14 Desenvolvimento Imobiliário Ltda -
Vistos.
Trata-se decumprimentodesentençamovido por OSMIR DE JESUS MACIEL e outro contra QUEIROZ GALVÃO PAULISTA 14 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com base em título executivojudicialformado nos autos do processo de conhecimento nº 1058159-72.2017.8.26.0114.
A executada foi condenada à devolução de valores pagos, bem como honorários de sucumbência, tendo sido estimada a condenação pelo exequente em R$ 51.661,85.
A executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 137/142), seguindo-se petição do exequente.
Após, a executada informou acerca de seu pedido de recuperação judicial e requereu a suspensão do processo (fls. 153/157), o que foi deferido, permanecendo até o presente momento sem a prática de atos processuais efetivos.
Instadas as partes a informar se o crédito havia sido habilitado na recuperação judicial (fls. 393), as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, como representativos doTema 1.051, para definir o parâmetro da existência do crédito: se data de seu fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Ao final do julgamento, a tese fixada foi a seguinte: "para o fim de submissão aos efeitos darecuperaçãojudicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", e restou consignado que "a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).".
Oportuno registrar que com arrimo em mencionada tese, foi editado o Enunciado n.º 100 da III Jornada de Direito Comercial: "Consideram-se sujeitos àrecuperaçãojudicial, na forma do art. 49 da Lei n.º 11.101/05, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido derecuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado".
Isto posto, observa-se que o crédito oriundo documprimentodesentençaé concursal, pois o pedido de soerguimento da executada foi deferido em 31 de março de 2021 e o fato gerador do crédito exequendo é anterior, remontando ao inadimplemento contratual que ocorreu por volta de 2015.
Ademais, observa-se que já houve aprovação do plano de recuperação judicial da executada, tendo como consequência a novação dos créditos anteriores ao pedido derecuperaçãojudicial, nos termos do art.59, Lei 11.101/05.
Dispõe o artigo 59 da Lei n° 11.101/2005 que: O plano derecuperaçãojudicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1°, do art.50 desta Lei.
Ainda nesse sentido, o art.49, caput, de tal diploma legal regra que:Estão sujeitos àrecuperaçãojudicialtodos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, o crédito cujo fato gerador é anterior ao deferimento darecuperaçãojudicialdeve ser pago na forma que constou do Plano deRecuperação, já aprovado e homologado.
Há também notícia de que o crédito aqui perseguido foi habilitado no quadro geral de credores (fls. 290).
Conclui-se, portanto, que, diante do reconhecimento do direito e da sujeição do crédito aos efeitos darecuperaçãojudicial, inarredável se mostra aextinçãoda execução individual promovida pelo exequente, por força da novação da dívida.
Nesse sentido: "DIREITO EMPRESARIAL.RECUPERAÇÃOJUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão darecuperaçãojudicialapós aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar arecuperaçãoem falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano derecuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano derecuperaçãoantes suspensa prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo títulojudicialou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.Recurso especial provido." (REsp. nº 1.272.697 DF - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - j. 02/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que indefereextinçãoparcial da execução e determina suspensão da demanda executiva em relação à executada por se encontrar sob o regime derecuperaçãojudicial, prosseguindo-se contra os coexecutados (pessoas físicas) Após aprovação do plano derecuperaçãojudiciale homologação as execuções contra a recuperanda comportamextinçãopor falta de interesse de agir superveniente do exequente ante a novação, executando-se, em caso de descumprimento do plano, o novo título executivojudicialque é a decisão homologatória do juízo especial, caso não tenha havido convolação em falência.
Exegese da Lei número 11.101/2005, art. 59 - Precedentes do C.
STJ, desta C.
Câmara, e desta Corte de Justiça - Decisão modificada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2202730 39.2018.8.26.0000; Relator JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; j. 04/12/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presentecumprimentodesentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05, em razão da novação do crédito exequendo.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto aextinçãonão decorre de sucumbência, mas de novação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PI.
Campinas, 20 de agosto de 2025. - ADV: BERNARDO GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 144657/SP), BERNARDO GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 144657/SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI (OAB 269484/SP) -
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
18/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 15:03
Mudança de Magistrado
-
10/11/2021 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 15:44
Decisão
-
05/11/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 19:36
Decisão
-
21/10/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2021 21:06
Processo Suspenso por 6 meses
-
06/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 12:48
Decisão
-
23/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2021 11:05
Decisão
-
09/04/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2020 21:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2020 17:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2020 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2020 22:30
Decisão
-
27/07/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 11:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001564-93.2020.8.26.0002
Banco J. Safra S/A
Adauto Januario dos Santos Medeiros
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2020 17:01
Processo nº 1011895-29.2023.8.26.0003
Comida Boa Comercio de Produtos Alimenti...
Itau Unibanco SA
Advogado: Enimar Pizzatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 19:33
Processo nº 1011895-29.2023.8.26.0003
Comida Boa Comercio de Produtos Alimenti...
Itau Unibanco SA
Advogado: Sandro Dantas Chiaradia Jacob
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 14:29
Processo nº 1004657-41.2025.8.26.0438
Marcia dos Santos Ribeiro
Municipio de Penapolis
Advogado: Edson Campanha Serrano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 17:33
Processo nº 1000390-17.2024.8.26.0420
Elismar Jose Caldeira
Joao Junior Pupulin
Advogado: Jessica Fernanda Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 18:55