TJSP - 1130738-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1130738-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Barbara Gianini Valery Mei - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: TANIA MARIA GIANINI VALERY (OAB 98104/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
12/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1130738-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Barbara Gianini Valery Mei - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Barbara Gianini Valery Mei propôs ação em face de Sulamerica Cia de Seguro Saude, requerendo a aplicação dos reajustes anuais definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares ao seu contrato, com o recálculo do valor da mensalidade e a devolução em dobro dos valores pagos a maior nos últimos três anos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas de sucumbência.
Para fundamentar sua pretensão, alega que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial que mantém com a ré, para si e mais dois membros de sua família, é, na verdade, um falso contrato coletivo, devendo seguir as regras dos planos individuais.
Sustenta que os reajustes anuais aplicados pela ré, baseados na sinistralidade e na Variação de Custos Médicos Hospitalares (VCMH), são abusivos, unilaterais e desprovidos de transparência, uma vez que a seguradora nunca apresentou os cálculos atuariais que os justificassem, resultando em mensalidades com valores muito superiores aos que seriam devidos se fossem aplicados os índices da ANS.
A decisão de fls. 169 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da ré.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 177/185), por meio da qual, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de restituição de valores.
No mérito, contrapôs-se à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que o contrato celebrado é coletivo e, portanto, não está sujeito aos limites de reajuste impostos pela ANS para contratos individuais.
Afirmou a legalidade dos reajustes aplicados, tanto o financeiro (VCMH) quanto o por sinistralidade, alegando que estão previstos em contrato e são necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da apólice, sendo calculados com base na sinistralidade apurada no agrupamento de contratos com menos de 30 vidas, em conformidade com a regulamentação da ANS.
Defendeu a validade da cláusula contratual que prevê os reajustes e a impossibilidade de devolução dos valores pagos.
Foi apresentada réplica (fls. 261/286), na qual a parte autora reitera os termos da inicial, impugnando os argumentos e documentos da defesa, e reforçando a tese do falso coletivo e da ausência de comprovação da base atuarial para os reajustes.
O feito foi saneado (fls. 732/735), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de prescrição, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial atuarial, com inversão do ônus da prova para atribuir à ré o custeio da perícia.
Foi juntado o laudo pericial (fls. 1597/1746), no qual o perito concluiu que o contrato possui cláusula com fórmula objetiva para o cálculo dos reajustes, mas que a ré não apresentou a documentação necessária para comprovar a correção da aplicação dessa fórmula.
O perito apresentou cálculos alternativos, um com base em método de extrapolação matemática e outro com base nos índices da ANS para planos individuais.
A partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora celebrou contrato coletivo de natureza empresarial com a ré e impugna, com a presente, os reajustes anuais aplicados desde então, diante da ausência de comprovação da forma de apuração do valor de tais reajustes, pretendendo a revisão desses para que sejam aplicados os índices autorizados pela ANS para os contratos de natureza individual, além da restituição dos valores pagos a maior, nos últimos três anos.
O plano contratado pela parte autora é do tipo coletivo empresarial.
Nos termos da Resolução Normativa (RN) nº 557/22 da ANS, o plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é conceituado como aquele que oferece cobertura à população delimitada e vinculada a uma pessoa jurídica por meio de uma relação empregatícia ou estatutária.
O vínculo com a pessoa jurídica contratante pode ser estendido, desde que previsto em contrato, para incluir os seguintes grupos: Sócios da pessoa jurídica; Administradores; Demitidos ou aposentados que foram vinculados anteriormente à empresa, respeitando o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; Agentes políticos; Trabalhadores temporários; Estagiários e menores aprendizes; e O grupo familiar dos vínculos acima, incluindo parentes até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau por afinidade, cônjuge ou companheiro.
A resolução também estabelece que um empresário individual pode contratar um plano coletivo empresarial, desde que comprove sua inscrição e regularidade nos órgãos competentes por um período mínimo de seis meses.
Como se afere da regulamentação acima, o conceito de contrato coletivo empresarial não exige que seja realizado entre grandes empresas e a operadora de saúde.
A lei conferiu ao pequeno empresário e ao empresário individual a possibilidade de optar por tal tipo de contratação, sem que isso descaracterize o tipo de contratação.
Ao contrário, regulamentou, especificamente, a forma de reajuste desses contratos quando abrangidas poucas vidas.
Nos termos da Resolução Normativa (RN) nº 309, de 24 de outubro de 2012, a regulamentação para o reajuste de contratos de planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários (referidos no texto como "vidas") é fundamentada no princípio do agrupamento de contratos, também conhecido como "pool de risco".
O objetivo é distribuir o risco de contratos com poucos participantes entre um grupo maior, evitando que a alta despesa de um único contrato impacte drasticamente sua própria mensalidade.
As principais regras são a obrigatoriedade do agrupamento, isto é, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a formar um único grupo (agrupamento) com todos os seus contratos coletivos (empresariais e por adesão) que possuam menos de 30 beneficiários; o cálculo de reajuste único, de modo que, para este agrupamento, a operadora deve calcular um percentual de reajuste único, que será aplicado de forma idêntica a todos os contratos que fazem parte do grupo, sendo vedada qualquer variação; a verificação se um contrato possui menos de 30 beneficiários é feita anualmente, no mês de aniversário do contrato, sendo que o percentual de reajuste único calculado para o agrupamento é aplicado anualmente a cada contrato na sua respectiva data de aniversário, dentro do período que vai de maio de um ano a abril do ano seguinte.
Além disso, a operadora é obrigada a divulgar o percentual de reajuste do agrupamento em seu site até o primeiro dia útil de maio de cada ano, identificando os contratos que receberão tal índice.
A informação sobre o percentual aplicado também deve constar no boleto ou na fatura de cobrança.
A aplicação do reajuste não necessita de autorização prévia da ANS, no entanto, a agência pode, a qualquer momento, solicitar a metodologia e os dados utilizados pela operadora para verificar se o percentual aplicado está correto.
Como visto, trata-se de modalidade contratual expressamente prevista e regulamentada pelas normas do setor de saúde, o que afasta a alegação de que se trata de simulação de contrato individual ou de falso coletivo, apenas pelo fato de apresentar poucas vidas seguradas ou pela opção do empresário de contrata-lo apenas para si e para o seu grupo familiar.
Prosseguindo, a Lei n.º 9.961/2000, em seu artigo 4º, conferiu à ANS a competência para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda.
No exercício dessa competência, a ANS editou várias resoluções normativas, específicas para determinado período de tempo, até que, em 2008, editou a Resolução Normativa 171, que regula, a partir de então, o pedido de autorização de reajuste para os planos privados de assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, determinando que "dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998." Não existe controle regulamentar similar para os planos de saúde coletivos.
Portanto, a limitação dos índices de reajuste não decorre de lei, mas de norma administrativa editada pela ANS.
Considerando que, pela Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, inexistindo norma legal ou administrativa que limite os índices de reajustes praticados nos planos de saúde coletivos, não há como se determinar que o contrato em questão passe a observar os índices de reajustes editados pelo referido órgão, para os contratos individuais e familiares, de forma prévia, salvo se verificada alguma nulidade na cláusula contratual que preveja os termos em que se dará tal reajuste.
Nesse ponto, não se nega que o contrato de plano de saúde, por ser de prestação continuada e viger por prazo indeterminado, à exemplo de tantos outros com tais características, pode e deve prever mecanismos de regulação, a permitir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro ao longo do tempo.
A utilização da variação dos custos dos serviços médicos e hospitalares, em tese, se mostra adequada para o cálculo do reajuste anual, já que são esses o objeto da contraprestação devida pela operadora, de modo que nada mais natural que o valor da mensalidade paga pelo beneficiário seja reajustado na proporção em que majorado o custo de tais serviços, em função da inflação do setor, inovação das técnicas e tratamentos de saúde, etc.
O reajuste por sinistralidade, ainda, também não se mostra ilegal.
Nesse sentido jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA COLETIVA.
MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ANO DE 2010.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6.
Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) No entanto, como qualquer outra obrigação de natureza contratual, para que possa ser exigida, deve se encontrar expressa em contrato e, ainda, tal previsão deve observar os ditames legais para que seja considerada válida.
O primeiro passo, por consequência, para se analisar a legalidade do reajuste contratual, é verificar sua validade formal.
A cláusula contratual que preveja o reajuste anual do contrato de plano de saúde deve prever fórmula objetiva de cálculo.
Isso porque nosso ordenamento jurídico reputa nula a cláusula puramente potestativa (artigo 122, do Código Civil), o que é o caso da utilização de termos genéricos, sem indicação de qualquer critério objetivo relacionado à apuração da variação de custos do mercado, a impedir que a parte contrária possa aferir, de forma objetiva, a correição do reajuste indicado pela operadora de plano de saúde.
Deve-se, ainda, se atentar pela observância do disposto na Resolução n.º 309/12, por se tratar de contrato coletivo empresarial com até 29 vidas.
Superada tal análise, passa-se aquele referente à validade material do reajuste aplicado, concernente à observância da fórmula contratual pela operadora de plano de saúde e, em caso afirmativo, se a fórmula contratual reflete o reajuste necessário a recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato ou se implica em aumento superior ao necessário, a caracterizar vantagem desproporcional ao fornecedor de serviços.
A primeira questão, referente à validade formal da cláusula que prevê o reajuste, para ser dirimida, impõe tão somente a exibição da apólice celebrada entre a operadora de plano de saúde e a parte autora, a demonstrar a existência da referida fórmula objetiva a determinar o valor do reajuste.
Nesse ponto, demonstrou a requerida que o contrato traz fórmula objetiva para o cálculo do valor do reajuste anual e por sinistralidade, conforme constatou o Ilmo Perito (fls. 1577).
Todavia, concluiu que "No entanto, e conforme explicado ao longo deste Laudo Pericial, a documentação apresentada pela Ré não acresce na elucidação dos reajustes anuais efetivamente aplicados sobre a Carteira de Contratos incluídos no Agrupamento de Contratos da Seguradora." , de modo que a operadora não teria observado tal fórmula para o cálculo de reajuste.
Concluiu, ainda, que os reajustes aplicados pela Ré são superiores ao necessário para recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato, O Ilmo.
Perito calculou os índices de reajustes em substituição, já que entende que aqueles editados pela ANS para contratos individuais não são adequados para recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Tais índices devem ser utilizados, já que, conforme acima consignado, não tem a parte o direito de aplicar ao contrato coletivo empresarial os índices fixados epla ANS para os de natureza individual e familiar.
O direito à revisão se limita ao adequado a recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Assim sendo, são os seguintes os índices a serem aplicados, em substituição: em 2021, 0,32%, em 2022, 17,43% e, em 2023, 17,29%.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para declarar nulos, por serem abusivos, os percentuais de reajuste anual aplicados ao contrato nos anos de 2021, 2022 e 2023, substituindo-os pelos seguintes índices: em 2021, 0,32%, em 2022, 17,43% e, em 2023, 17,29%, condenar a requerida a recalcular o valor da mensalidade da parte autora, por meio da aplicação dos índices mencionados, emitindo boleto no valor correto, no prazo de trinta dias contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de não restar caracterizada a mora da autora enquanto assim não proceder, sendo-lhe vedada a suspensão da prestação de serviços, e, ainda, multa correspondente ao dobro do excesso cobrado, caso adimplido o boleto pela parte autora, sem prejuízo da obrigação de restituir; condenar a restituir a restituir à parte autora o valor por ela pago em excesso, considerando os valor da mensalidade calculado segundo os índices acima determinados e aquele por ela pago nos três anos que antecederam a distribuição da ação, acrescido de correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde o desembolso, e de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado, a partir da citação ou do desembolso, caso o pagamento seja posterior.
Por conseguinte, extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência ínfima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Para fins de cálculo do preparo, sendo a condenação ilíquida, deverão as partes considerarem o valor da causa como parâmetro.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: TANIA MARIA GIANINI VALERY (OAB 98104/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
03/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:26
Suspensão do Prazo
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23/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 12:51
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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01/11/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:22
Expedição de Carta.
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24/08/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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