TJSP - 1021300-11.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021300-11.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Júlio Tadeu Cavalcanti de Oliveira -
Vistos.
I.
A procuração carreada contém assinatura digital pela plataforma ZapSign (p. 17/22), a qual não pode ser aceita, já que a referida assinatura não possui emissão vinculada ao ICP-Brasil.
Nesse sentido a jurisprudência: "Justiça gratuita - Requisitos - Benefício cuja apreciação foi condicionada à apresentação de documentos para análise da alegada necessidade - Autora que requereu dilação de prazo, tendo sustentado apenas em sede recursal a suficiência dos documentos juntados com a exordial para comprovar a sua hipossuficiência - Ônus da autora de demonstrar, considerando a determinação judicial a esse respeito, a sua situação financeira - Presunção legal de insuficiência de recursos, para arcar com as custas no valor módico de R$ 176,80, elidida, motivo pelo qual não se pode falar em concessão do favor legal.
Extinção do processo sem resolução de mérito - "Produção antecipada de provas" - Arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC - Juiz que determinou a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais lhe são conferidos - Autora que reiterou a regularidade de sua procuração certificada pela empresa "Zapsign" - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 2/2017 e nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, sobretudo nos Enunciados 4 e 5, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Precedentes do TJSP.
Representação processual - Procuração - Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela empresa "ZapSign" - Determinação para juntar procuração específica com firma reconhecida não cumprida - Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil - "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara - Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora - Sentença terminativa do processo mantida - Apelo da autora desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1001029-48.2024.8.26.0060; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025 - g.n.).
Assim, regularize a parte autora, no prazo de emenda (art. 321, caput do CPC), sua representação processual, apresentando instrumento de mandato com assinatura válida nos parâmetros apresentados.
II.
A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, visto que nas declarações IRPF e na CTPS aparece uma segunda fonte renda.
Ademais, nos extratos bancários consta o recebimento de diversas transferências via PIX provenientes de outra conta em nome do autor, cujo extrato não foi apresentado (p. 59/79).
Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo ao postulante da benesse o prazo de 15 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) extratos bancários completos de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses. b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia completa da última declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. - ADV: GABRIEL DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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