TJSP - 2390838-42.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:03
Prazo
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21/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2390838-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Agravada: Diana Santos Lopes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão de fls. 431 dos autos de origem que determinou a intimação da agravante para recolhimento dos honorários periciais.
Indeferida a tutela recursal (fls. 28).
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 31/36). É o Relatório.
Voto.
Em detida análise, denota-se a prolação de sentença em primeira instância (fls. 473/478).
Considerando que, com a superveniente prolação da r. sentença, o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
Não destoa a Jurisprudência: "...a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ, Rel: Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2015).
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 4º andar -
19/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 17:23
Decisão Monocrática registrada
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19/08/2025 16:56
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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14/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:08
Despacho
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18/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:07
Distribuído por competência exclusiva
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17/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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17/12/2024 17:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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