TJSP - 1020559-50.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020559-50.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Leonardo Silva Frazão -
Vistos.
Constou da inicial que a parte autora pretende a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, a parte autora deverá justificar a necessidade do benefício, apresentando os três últimos holerites.
Prazo: quinze (15) dias.
Com efeito, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - 4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198) (NEGRÃO, Theotonio e Outro.
Op. cit, p. 1.343).
Sem prejuízo, considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
04/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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