TJSP - 1004401-18.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004401-18.2025.8.26.0400 - Monitória - Pagamento - Elismarcos Almeida Chaves -
Vistos. 1.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN, declarações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, extratos bancários com movimentações dos últimos três meses, declarações informando o lucro mensal da empresa); (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC.
Nesse sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do 3 pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). 3.
Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1,5% do valor da causa - R$275,04 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; Citação inicial e intimações subsequentes para mesma parte por meio do Portal Eletrônico - guia FEDTJ - cód.121-0, no valor de R$32,75).
Int - ADV: VINICIUS GUILHERME DOS SANTOS (OAB 514426/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007560-34.2016.8.26.0292
Banco do Brasil SA
Renato Rodrigues da Costa
Advogado: Roseli Miranda Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2005 11:08
Processo nº 1007736-33.2023.8.26.0071
Gustavo Rondon Daniel
Assua Incorporadora LTDA. em Recuperacao...
Advogado: Luiz Carlos Bonafim Negri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 22:16
Processo nº 1002104-12.2023.8.26.0302
Antonia da Silva
Maria Gabriela da Silva
Advogado: Luiz Freire Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 19:19
Processo nº 1003557-52.2025.8.26.0664
Vp da Silva Oliveira com Imp e Exp
Equipamentos Rodoviarios Rodrigues LTDA
Advogado: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 18:41
Processo nº 1006822-98.2025.8.26.0361
Condominio Residencial Apoema Ii
Tatiane Franco Gomes Jesus
Advogado: Marcelo de Carvalho Resende Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 17:17