TJSP - 1009402-25.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009402-25.2024.8.26.0624 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Pedro Amaury Lima da Silva - Fl. 637/638: Apesar de proferida em sede de recurso em outro cumprimento individual de sentença coletiva, a recente determinação da C. 13ª de Direito Público, preventa, por se referir à própria ação coletiva, vincula todos os Juízos de 1ª Instância, matéria processual de ordem pública.
De se transcrever os seguintes excertos do V.
Acórdão da apelação cível de nº 1007727-19.2024.8.26.0077, por pertinente: Imprescindível, portanto, que se proceda a liquidação prévia do julgado, a fim de se defina na ação coletiva os limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, se é extensível a todos policiais militares __oficiais e praças__, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público após a extinção do ALE (o que implicaria, in thesis, na alteração do salário base de toda categoria), bem como se eventuais alterações remuneratórias posteriores são meros reajustes ou restruturações da carreira. [...] Nesse quadro, ante a determinação da Corte ad quem, indisputável a suspensão do processo.
Sob o prisma da estabilidade jurídica e da isonomia de tratamento entre as partes, determina-se, igualmente, a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva, certificando-se a Serventia nos autos dos processos em segundo grau e comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau, a fim de que, na forma dos Temas nºs 1169 e 1302 do Pretório Excelso, fiquem suspensos todos os processos de cumprimento de sentença até resolução da obrigação de fazer no mandado de segurança coletivo. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, determina-se a suspensão do processo e todos os demais (Temas 1169 e 1302), prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025, destaques nossos) Vide, ainda, o seguinte julgado recente da C.
Câmara em referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos Suspensão em razão da ação rescisória não mais subsiste De rigor, contudo, a observância na origem da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
AGRAVO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144257-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025, destaque nosso) Assim, de se cumprir o V.
Acórdão, com a suspensão do presente feito.
Proceda a Serventia às anotações necessárias.
Nada obstante, desde já advirto que a impugnação já foi julgada.
Assim como não se pode prever o futuro, a suspensão do processo, nessa altura da tramitação, por si só, não terá o condão de voltar ao passado e alterar matéria já julgada, aplicando-se o disposto no art. 505, caput, do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (CPC/2015) - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
04/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:02
Conclusos para despacho
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02/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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