TJSP - 4004032-93.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004032-93.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: ANDRESSA BLANCO DARDINADVOGADO(A): RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB SP316551) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Este Juizado não é 100% digital.
O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual.
Assim, eventual requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando da interposição de eventual recurso.
Fls. retro: Recebo, como emenda à petição inicial.
Anote-se.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A parte autora é titular de plano de saúde contratado com a requerida, sendo que, no dia 05 de agosto de 2025, nasceu a sua filha, motivo pelo qual a autora no dia 18 de agosto de 2025, solicitou à requerida a inclusão da recém-nascida como dependente no plano de saúde, o que foi negado pela ré.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a incluir sua filha como dependente no plano de saúde que possui.
Evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente da negativa de inclusão da recém-nascida no plano de saúde objeto do caso em tela, tendo em vista que eventual indeferimento da tutela poderia configurar risco à saúde da bebê, os quais justificam a urgência na concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Ainda, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 30, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) e menor o perigo de dano inverso, à esfera jurídica da parte contrária.
Assim, ante a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda à inclusão da filha da autora, Sayuri Dardin Ono, no plano de saúde da requerida como dependente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, até final decisão deste Juízo.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício, cumprindo à parte interessada imprimi-la, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE), cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação.
Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso.
Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição-pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação, réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc.
No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial.
Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema.
Intime-se. -
03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 14:26
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004032-93.2025.8.26.0554 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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