TJSP - 1002160-75.2024.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002160-75.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.P.G. - S.C.A.C. - - M.R.R.B. - - P.C.B. - - E.B. - - D.L.A. -
VISTOS.
Chamei conclusos. 1.
Verifico que a parte requerente, ao invés de classificar especificamente e somente seus documentos médicos como sigilosos, classificou o feito como sigiloso quando do ajuizamento da demanda embora não tenha formulado pedido nesse sentido em exordial.
Desta feita, determino à z. serventia que proceda ao levantamento da tarja de sigilo processual, tendo em vista que o pedido de sigilo integral do feito restou indeferido, conforme decisão exarada à fl. 568, item 9.
Mantenha-se, no entanto, a classificação sigilosa dos documentos médicos especificamente indicados (peças sigilosas), apresentados pela parte autora, bem como pelas rés, em observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e ao princípio da intimidade e vida privada. 2.
Outrossim, a decisão de fl. 568 determinou que a requerida SANTA CASA apresentasse o prontuário médico integral da parturiente e do menor Miguel. Às fls. 576/581, a ré comunicou ter atendido, indicando as fls. 191/236.
Considerando que a requerida PAULA requereu a apresentação de documentos médicos complementares (fls. 549, item 1), intime-se-á para, no prazo de 05 (dinco) dias, manifestar-se acerca da eventual ausência desses documentos necessários à análise pericial, especificando, se for o caso, quais considera faltantes e a respectiva justificativa técnica a respeito da essencialidade.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP), ISADORA POLETTO STEFANI (OAB 524925/SP), THIAGO GABRIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 487786/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP), SUELEN ALVES DE CAMPOS (OAB 358986/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), DANIELA APARECIDA ASSULFI (OAB 321854/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), MARINA MENDONÇA LUZ PACINI RICCI (OAB 204129/SP) -
14/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002160-75.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.P.G. - S.C.A.C. - - M.R.R.B. - - P.C.B. - - E.B. - - D.L.A. - VISTOS, em saneador. 1.
Considerando a acentuada crise financeira enfrentada, já há algum tempo, pela SANTA CASA ANNA CINTRA (fato notório no município de Amparo e que, inclusive, ensejou intervenção do Poder Público, por certo tempo, num passado não tanto distante, para manutenção dos atendimentos), concedo-lhe a benesse da gratuidade da justiça (fl. 139). 2.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao médico EDSON BASSO (fl. 497).
Não obstante, tenha sido penalizado pelo CREMESP (fls. 512/515), a liminar que indeferida nos autos nº 5008755-18.2023.4.03.6105 salientou que não haver dano de difícil ou impossível reparação, na medida em que o autor tem garantido seu sustento pelo exercício da atividade de médico, ainda que parcialmente (fl. 515).
Não havendo, assim, indícios suficientes de sua hipossuficiência financeira. 3.
REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à requerente (fl. 145 e fl. 498), eis que, genérica, não foi capaz de derruir os documentações apresentada pela autora, que exerce função de assistente administrativa, auferindo, mensalmente, o importe médio de R$2.000,00 (fl. 24). 4.
REJEITO a impugnação ao valor da causa (fl. 143 e 287), porquanto se refere aos valores pleiteados pela parte autora a título de danos morais (R$500.000,00), nos termos do art. 292, V, do CPC. 5.
INDEFIRO o pedido de denunciação à lide (fl. 239) e AFASTO a arguição de ilegitimidade passiva do nosocômio réu.
Por primeiro, anoto que o pedido foi formulado "na segunda contestação apresentada" (fls. 137 e ss. e fls. 237), havendo, assim, preclusão consumativa, ainda que o réu tenha alegado a existência de erro (fl. 238, primeiro parágrafo).
Outrossim, versando sobre matéria de ordem pública, destaco estar bem sedimentada a relação jurídica entre a autora e a SANTA CASA local em que o parto ocorreu não se configurando, ainda, quaisquer as hipóteses existentes no art. 125 do CPC para se autorizar eventual denunciação da lide. 6.
INDEFIRO o chamamento ao processo formulado pela corré MARIANA (fl. 452).
Tal modalidade de intervenção de terceiro somente é autorizada, dentre outras hipóteses não relacionadas aos autos, ao devedor solidário, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Não se ignora que há eventual responsabilidade solidária entre a municipalidade e o nosocômio.
Contudo, tal pleito não foi deduzido pela SANTA CASA, inexistindo, assim, legitimidade à corré MARIANA, pois sua responsabilidade não se apresenta como solidária em relação à municipalidade ou à Fazenda Pública Estadual. 7.
AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos médicos corréus (fl. 241, 283, 385 e 498). À luz da teoria da asserção restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo relevante, inclusive, para análise do mérito, a verificação da conduta individualizada de cada um dos profissionais da saúde que atuou no caso da autora (Mariana, Paula, Edson e Danielle), cujas responsabilidades serão, caso configuradas, regressivas. 8.
O feito encontra-se em ordem, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito.
Não há questões processuais pendentes (matérias preliminares e/ou prejudiciais ao mérito, assim como nulidades ou irregularidades) a serem resolvidas.
Declaro o feito SANEADO (art. 357, do NCPC).
A matéria aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do NCPC.
Faz-se necessária a abertura de dilação probatória.
As partes especificaram provas (fls. 546/547; 548/550; 552/557; 559/560; 561 e 563/564).
Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) a existência de falha na prestação de serviços médicos durante o pré-natal da autora; b) se o atendimento médico prestado à autora durante o parto foi adequado, notadamente: b.1) insistência no "parto normal" pela equipe medica, sendo que a autora tinha recomendação para realização de cesariana e b.2) a adequação e necessidade do procedimento da episiotomia (eventual configuração de violência obstétrica); c) se foram prestados os atendimentos médicos adequados ao neonato Miguel Henrique Fanelli Romero, que veio a óbito em seguida ao nascimento, ainda durante o parto, acometido por quadro de insuficiência e síndrome da angustia respiratória; d) se o procedimento de aspiração era imprescindível para salvamento do menor para abertura das suas vias aéreas; e) a responsabilidade individual de cada um dos réus pessoas físicas; f) a existência e extensão dos danos, g) nexo de causalidade.
A prova técnica se faz necessária para elucidar os pontos controvertidos, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado para perícia médica indireta.
Entendo haver a necessidade de dois profissionais diversos: um médico obstetra para averiguação de adequação do atendimento e eventual violência obstétrica e um médico neonatologista/pediatra para averiguação do atendimento prestado ao menor Miguel.
Nomeio, assim, como perita a Dra.
MARIA FERNANDA HERNANDEZ PEREZ (email:[email protected]; telefone: *19.***.*80-84), CRM/SP 138893, especialista em Pneumologia Pediátria pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, com residência em Pneumologia Pediátria pela Universidade Federal de São Paulo, Residência em Pediatria Geral pelo SUS-SP Hospital do Campo Limpo e membro da Diretoria da Sociedade Paulista de Pneumologia nos Biênios 2020-2021 e 2022-2023, intimando-a para se manifestar acerca do encargo, do prazo para desincumbência: 45 (quarenta e cinco) dias (art. 465, caput, do NCPC), bem como para, em 05 (cinco) dias, estimar seus honorários, que serão arcados 25% (vinte e cinco por cento) pela ré DANIELLE, e 75% (setenta e cinco por cento) pelo Convênio da PGE-SP, (art. 95, caput, do CPC) eis que a parte autora e a SANTA CASA são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Nomeio, ainda, como perita a Dra.
ALESSANDRA NABARRO SOUZA (email: [email protected]; telefone: (11) 985520062), CRM/SP 113271, especialista em Ginecologia e Obstetrícia pela Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia.
Membro da Sociedade Brasileira de Mastologia.
Coordenadora da residência médica de Mastologia da Faculdade do ABC; Diretora Clinica do Hospital da Mulher de Santo André; Coordenadora da Mastologia do Hospital da Mulher de Santo André; Coordenadora da cirurgia ginecológica do Hospital da Mulher de Santo André, intimando-a para se manifestar acerca do encargo, do prazo para desincumbência: 45 (quarenta e cinco) dias (art. 465, caput, do NCPC), bem como para, em 05 (cinco) dias, estimar seus honorários, que serão arcados 50% (cinquenta por cento) pelas rés MARIANA e PAULA, em conjunto, e 50% (cinquenta por cento) pelo Convênio da PGE-SP, (art. 95, caput, do CPC) eis que a parte autora e a SANTA CASA são beneficiárias da gratuidade da justiça.
O réu EDSON não se interessou pela prova pericial.
Intime-se a corré SANTA CASA para apresentação de todos os prontuários médicos registrados em nome da parturiente e do bebê Miguel (fl. 549, item 1).
Após, encaminhe-se juntamente com cópias dos documentos médicos de fls. 26/116 às peritas nomeadas, para análise.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, tudo no prazo legal de quinze dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §1º, II e III, do NCPC). 9.
INDEFIRO a decretação do sigilo processual (fl. 416).
A única intimidade apta a ser resguardada seria à da requerente em relação a um parto traumático, submetida a procedimento de episiotomia, que culminou no falecimento de seu filho - que não formulou pedido nesse sentido. 10.
INDEFIRO, por ora, a prova oral pleiteada, na medida em que a controvérsia instaurada é eminentemente técnica, restando, portanto, inócua ao convencimento deste Julgador - sua pertinência poderá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial e dos eventuais esclarecimentos prestados.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP), SUELEN ALVES DE CAMPOS (OAB 358986/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), THIAGO GABRIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 487786/SP), ISADORA POLETTO STEFANI (OAB 524925/SP), DANIELA APARECIDA ASSULFI (OAB 321854/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), MARINA MENDONÇA LUZ PACINI RICCI (OAB 204129/SP), JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:35
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:32
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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