TJSP - 1029508-21.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029508-21.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Fernanda Moreira Machado -
Vistos.
A autora ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens da requerida, sob alegação de inadimplemento contratual e risco de insolvência.
Sustenta que celebrou negócio com a ré visando à aquisição de unidade franqueada da marca Laser Fast, tendo efetuado pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de taxa inicial de franquia.
Alega que, posteriormente, desistiu da contratação em razão da suspensão das atividades da franqueadora por decisão judicial, sem que tenha havido formalização do contrato de franquia ou início das operações.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a autora alegue ter efetuado pagamento à requerida, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, aplausibilidade do direito invocado.
O único comprovante de pagamento juntado refere-se à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , não havendo nos autos prova do desembolso do valor integral de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
As imagens de cheques apresentadas (fl. 99) não são suficientes para comprovar a efetiva compensação em favor da ré, tampouco há demonstração de vínculo direto entre os titulares dos cheques e a autora.
Ademais, a narrativa da autora quanto à desistência do negócio em razão da suspensão das atividades da franqueadora carece de consistência temporal.
O negócio foi celebrado no final de 2023, enquanto a suspensão judicial das operações da marca ocorreu apenas em abril de 2025, sem que tenha sido esclarecido o motivo da inércia da autora durante esse intervalo.
A ausência de formalização contratual, por si só, não é suficiente para presumir a ilicitude da conduta da ré, especialmente diante da existência de Circular de Oferta de Franquia assinada pela autora, que expressamente prevê a não devolução da taxa de filiação em caso de desistência.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: MARCELO POLI (OAB 202846/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:19
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 21:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 16:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/07/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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