TJSP - 1000387-87.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000387-87.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlindo Rosa - Banco Agibank S/A -
Vistos.
Arlindo Rosa ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Banco Agibank S/A, alegando, em suma, ter pactuado contrato de empréstimo junto à instituição ré.
Contudo, após a assinatura do contrato, verificou que a taxa de juros é ilegal e abusiva.
Pleiteia pela revisão das cláusulas por entender que são abusivas, bem como a restituição do que pagou indevidamente.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 35/55 alegando a regularidade na contratação.
Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As questões debatidas são exclusivamente de direito, impondo-se o julgamento antecipado, uma vez que caracteriza a hipótese do artigo 355, I do Código de Processo Civil, fazendo-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial, sendo assim, prescindível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento ou outra diligência.
O pedido é improcedente.
Inicialmente, não há como negar a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na relação jurídica em tela, discussão essa que já fora apaziguada pelo STF e STJ, não necessitando maiores considerações a respeito.
Sob o prisma meramente formal, o contrato está em ordem: as partes são capazes, o documento foi assinado e a forma foi respeitada.
Resta-nos discutir o seu conteúdo.
O artigo 421 do Código Civil condiciona a liberdade de contratar à função social do contrato.
E o fiel da balança para verificar se o contrato em testilha deve ser revisto é a boa-fé objetiva.
Quanto aos juros remuneratórios, hoje não há falar em regulamentação do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal, diante da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003 que, além de alterar o referido artigo, revogou todos os seus incisos e parágrafos, inclusive o terceiro que justamente carecia de regulamentação já que dispunha sobre o limite máximo das taxas de juros.
A política econômica do governo é bastante clara no sentido da liberdade das instituições financeiras optarem pelas suas próprias taxas de juros.
Ainda, já decidiu a jurisprudência que o spread não abusivo é aquele que não discrepa das taxas médias aplicadas na época pelo mercado para operações similares, cabendo tal prova ao banco (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação Cível n. 1013616400).
A despeito de haver previsão de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média, fato é que quando há a concessão do empréstimo inúmeros fatores são levados em conta, notadamente eventual possibilidade de inadimplemento por parte do consumidor, fato este que influencia diretamente na taxa de juros aplicada.
Via de regra, não cabe intervenção judicial em tal contratação.
Tal se dá já que, conforme decidido em sede de recurso repetitivo: "BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOREVISIONALDE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.JUROSREMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DEJUROSREMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO -JUROSREMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dosjurosremuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar osjurosà média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nosjurosremuneratórios praticados.
I - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa dejuros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/0 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal dejuros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
E, no caso dos autos, a despeito de, repita-se, a taxa de juros praticada seja um pouco superior à média indicada pela própria autora, entendo que não se justifica a intervenção judicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa em função da gratuidade da justiça.
Em caso de Interposição de apelação e do recurso adesivo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil - (4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença.
O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido.) - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP).
Código 230-6 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se P.I.C. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP) -
02/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:16
Julgada Procedente a Ação
-
15/07/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 17:10
Decisão Determinação
-
28/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 19:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 20:26
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001536-11.2024.8.26.0512
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Monica Oliveira Souza (42121.53.14.0810....
Advogado: Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 15:37
Processo nº 1090768-19.2025.8.26.0053
Carlos Jorge Ventura Augusto
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernanda Linge Del Monte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 14:05
Processo nº 0001584-18.2022.8.26.0007
Helena Araujo de Souza Augusto
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Joao Victor Moussalem de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2021 16:02
Processo nº 0013645-73.2024.8.26.0577
Juscelino Borges de Jesus
Lucia Helena Goncalves Cabral
Advogado: Juscelino Borges de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2022 12:19
Processo nº 1013366-95.2024.8.26.0019
Rafael Prado Paulucci
Ghpc do Brasil LTDA
Advogado: Jeferson Henrique Alves Portes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 09:46