TJSP - 0001368-95.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001368-95.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:0001368-95.2025.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Sandra Santos Soares Requerido:Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
A autora-consumidora é destinatária final dos serviços de distribuição de energia elétrica pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a procedência parcial dos pedidos formulados na peça inaugural.
A autora afirma que, ao chegar à sua residência em 13/03/2025, constatou a ausência de fornecimento de energia elétrica.
Relata que, posteriormente, tomou conhecimento, por intermédio de um morador, que um funcionário da concessionária teria comparecido ao local para efetuar o corte do serviço na unidade vizinha, todavia, por equívoco, realizou a suspensão em seu imóvel.
Alega que a falha lhe causou significativos transtornos de ordem material e moral.
Em sua defesa, a ré sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de danos indenizáveis e a falta de demonstração do nexo causal entre a conduta da concessionária e os alegados prejuízos (fls. 100/113).
A tese defensiva não merece guarida.
Segundo dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada as hipóteses de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se aplica ao presente caso.
Nos autos em análise, restou incontroversa a falha da concessionária ré, tendo em vista que o corte de energia no imóvel da autora se deu por equívoco operacional (fls. 7/8), fato, inclusive, não impugnado especificamente em contestação.
Além disso, observo que o restabelecimento do serviço ocorreu somente em 15/03/2025 (fl. 197), lapso temporal manifestamente excessivo e em flagrante dissonância com o disposto no art. 362, I, da Resolução Normativa n. 1000/2021, que estabelece o prazo de 4 horas para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento, sendo certo, ademais, que o descumprimento da referida obrigação normativa consolida a caracterização do ilícito.
Assim, diante do cenário delineado alhures, reputo suficientemente configurada a responsabilidade objetiva da concessionária pelo defeito na prestação dos serviços ofertados, sobretudo ante o descumprimento do dever de continuidade e eficiência inerentes à execução do serviço público essencial, conforme disposto nos arts. 14, caput, e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, entendo que a situação vivenciada supera os limites do mero aborrecimento, porquanto a privação indevida de energia em elétrica afetou diretamente a dignidade da consumidora, inviabilizando o exercício das atividades básicas do cotidiano.
Como se sabe, não há critério legal preestabelecido para o arbitramento do dano moral.
Diante disso, deve ele ser fixado levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer a ofendida e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Assim,atendendo-se a esses fatores, redimensiono o valor sugerido na exordial e arbitro a indenização em R$3.000,00, quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo.
Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Por outro lado, deixo de acolher a pretensão reparatória relativa aos prejuízos materiais alegadamente experimentados.
Isso porque, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes e aptos a embasar o referido pleito, constando tão somente documento fiscal referente a compras realizadas cerca de dois meses após o ocorrido (fls. 198/199).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros legais a partir desta sentença até o efetivo pagamento, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 27 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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