TJSP - 1042998-30.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042998-30.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Iukinori Takahashi -
VISTOS.
I - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela São Paulo Previdência - SPPREV.
De fato, muito embora seja o imposto de renda tributo de competência Federal, pertence ao Estado de São Paulo o produto do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por ela ou por suas autarquias, consoante se extrai do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.
Por outro lado, não obstante a autarquia previdenciária não incorpore ao seu patrimônio a referida exação, não há como se ignorar que os descontos são por ela efetivados nos proventos da requerente, donde exsurge a sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a ausência de prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non para eventual análise do enquadramento da patologia que acomete a parte autora no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em especial após publicação da tese de julgamento relativa ao tema 1373 do STF em 28 de fevereiro de 2025.
No mais, inexistem outras nulidades a sanar, ou outras preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação.
Feito saneado.
II - Fixo como ponto controvertido único o enquadramento da patologia que acomete a parte autora no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
III - Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial.
Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, após o decurso do prazo concedido no item IV, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização de perícia, no prazo de 60 dias, para apuração do ponto controvertido estabelecido no item II, da presente decisão.
V - Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC).
Int. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP) -
02/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:37
Decisão Determinação
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18/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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