TJSP - 1004024-83.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004024-83.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Bruna Gandera -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada.
Anote-se. 2.
Verifico que há pedido de tutela de urgência o qual passo a analisar.
Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de incluir, ou se for o caso excluir, seu nome nos cadastros de maus pagadores; a manutenção da posse do bem, mediante autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 678,00, além do valor controvertido de R$ 155,74 (fl. 26).
Alega a requerente, em síntese, que mantém relação contratual com o requerido para aquisição do veículo de marca Marca: FIAT, Modelo: PALIO, Ano: 2011, Cor: PRATA, Placa: EVZ5073, no valor de R$ 23.179,76 a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 833,74.
Afirma haver despesas contidas no contrato que não lhe foi passada no ato da contratação, como a cobrança de registro de contrato, tarifa de avaliação e IOF, bem como a taxa de juros elevada, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em que pese a pretensão do requerente, ao menos até o presente momento processual, constato que não estão preenchidos os pressupostos mencionados, uma vez que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos legais, pois firmado por agentes capazes, objeto lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico.
O contrato previu o pagamento de 48 parcelas, em valor já estabelecido, assim como os juros contratados.
As cláusulas do contrato já eram de conhecimento pleno da requerente desde a data da assinatura (26/11/2021 fls. 51/52).
Assim, em que pese a apresentação dos cálculos do valor que entende devido (fls. 53/55), sua confecção foi realizada unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
Dessa forma, não se pode concluir, nesse momento processual, que as cobranças sejam ilegais ou abusivas.
Vale lembrar ainda que, de acordo com a Súmula 380 do STJ, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.".
O depósito do valor da parcela, ainda que total, não afasta os efeitos da mora.
Nesse sentido: Ação revisional Indeferimento de pedido de tutela de urgência para que o banco réu fosse impedido de incluir dados da autora em cadastros de inadimplentes, bem como para que fosse mantida na posse do veículo dado em garantia Autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, no valor integral, sem suspensão dos efeitos da mora Ausentes requisitos do art. 300, do CPC Ausentes provas de verossimilhança e de fumus boni juris Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173447-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Ademais, não houve comprovação da recusa da instituição financeira ao recebimento das parcelas, requisito este para a autorização do depósito judicial, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação ordinária de revisão contratual de empréstimo bancário - Tutela provisória de urgência - Pretensão da parte autora de consignação judicial das parcelas contratadas no valor tido por incontroverso - Indeferimento - Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC - O ajuizamento da ação revisional, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora - Ademais, não havendo prova da recusa do credor em receber o montante devido e pela forma contratada, não se vislumbra razão para admitir a consignação judicial em substituição ao pagamento direto Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019564-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020) Inviável também obstar eventual negativação em cadastros de proteção ao crédito ou eventual reintegração de posse do bem.
Isso porque até eventual revisão do contrato em questão, suas cláusulas continuam em vigor e devem ser observadas.
Dessa forma, em cognição sumária, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via PORTAL ELETRÔNICO. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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