TJSP - 1000503-67.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000503-67.2025.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Amaro Demetrio - - Pedro Barbosa Lopes - - Vilson Santos -
Vistos.
Trata-se de "Ação de Cobrança" ajuizada por Amaro Demétrio, Pedro Barbosa Lopes e Vilson Santos em face da São Paulo Previdência-SPPREV e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual pretendem o recebimento de valores pretéritos decorrentes do direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Na exordial (fls. 1-16), os autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declarações de hipossuficiência (fls. 20-22), documentos pessoais (fls. 23-25) e comprovantes de rendimentos (fls. 26-28).
Pleitearam, ainda, a prioridade na tramitação do feito.
Este Juízo, por meio da decisão de fl. 240, determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, os requerentes apresentaram a petição de fl. 244, acompanhada de extratos bancários e declarações de imposto de renda (fls. 245-278). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
Consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A declaração de pobreza firmada pelos interessados goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por elementos probatórios em contrário.
No caso em tela, os documentos juntados pelos próprios autores demonstram que possuem capacidade financeira para arcar com os ônus processuais.
O autor Amaro Demétrio percebe rendimentos brutos mensais de R$ 7.714,54 (fl. 26) e declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 69.726,72 no último exercício, além de possuir patrimônio declarado de R$ 280.000,00 (fls. 271-278).
O autor Pedro Barbosa Lopes aufere rendimentos brutos de R$ 8.146,24 (fl. 27), valor incompatível com a alegada hipossuficiência.
Por fim, o autor Vilson Santos possui rendimento bruto mensal de R$ 9.663,96 (fl. 28) e declarou rendimentos tributáveis de R$ 93.119,76 (fls. 248-255).
Os padrões remuneratórios dos autores são significativamente superiores à faixa de isenção do imposto sobre a renda e ao patamar de 3 (três) salários mínimos, comumente utilizado como critério objetivo para a presunção de necessidade.
Destarte, a despeito de serem aposentados, os rendimentos e o patrimônio evidenciados afastam a presunção de pobreza, sendo de rigor o indeferimento do benefício.
Intimem-se os autores, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 22:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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