TJSP - 1000502-82.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000502-82.2025.8.26.0312 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amaro Demetrio - - Pedro Barbosa Lopes - - Vilson Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Amaro Demétrio, Pedro Barbosa Lopes e Vilson Santos em face da São Paulo Previdência-SPPREV e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo (Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053), que tramitou perante a 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Os exequentes postularam, na petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Juntaram declarações de hipossuficiência (fls. 18-20), documentos pessoais (fls. 21-23) e demonstrativos de pagamento (fls. 24-26).
Por meio da decisão de fl. 238, este Juízo determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em atendimento, a parte exequente protocolou a petição de fl. 242, acompanhada dos documentos de fls. 243-276. É o relatório.
Fundamento e decido.
A análise dos autos, em especial dos documentos recentemente carreados pelos próprios exequentes, impõe o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.
O benefício da justiça gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por este Juízo quando os elementos dos autos indicarem o contrário.
No caso em tela, os demonstrativos de pagamento e as declarações de imposto de renda afastam a presunção de hipossuficiência.
O coexequente Amaro Demétrio aufere rendimentos brutos mensais no valor de R$ 7.714,54 (fl. 24) e declarou rendimentos tributáveis de R$ 69.726,72 no último exercício fiscal, além de possuir patrimônio declarado de R$ 280.000,00 (fls. 269-276).
O coexequente Pedro Barbosa Lopes, por sua vez, percebe rendimentos brutos de R$ 8.146,24 (fl. 25).
Embora apresente descontos em folha a título de empréstimos, tais débitos, voluntariamente contraídos, não podem servir de justificativa para a concessão do benefício, sob pena de se permitir que o endividamento deliberado se torne um meio para a isenção de despesas processuais.
Ademais, sua declaração de imposto de renda denota a propriedade de múltiplos bens (fls. 259-262).
Já o coexequente Vilson Santos possui rendimento bruto mensal de R$ 9.663,96 (fl. 26) e declarou rendimentos tributáveis anuais de R$ 93.119,76, conforme documentação acostada aos autos.
Os rendimentos auferidos pelos três exequentes superam consideravelmente o patamar usualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça para a presunção de necessidade, qual seja, três salários mínimos, bem como a faixa de isenção do imposto de renda.
Desta forma, resta evidente que possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de suas famílias.
Da mesma forma, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
A matéria é regida pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, que elenca um rol taxativo de hipóteses para a sua concessão, no qual a presente demanda não se enquadra.
Intimem-se os exequentes, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 22:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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