TJSP - 1000652-79.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000652-79.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio José de Carvalho Filho - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO FILHO promove ação contra FACTA FINANCEIRA S.
A. visando à declaração de nulidade de pretenso contrato de empréstimo consignado celebrado à margem de sua ciência, à repetição em dobro de tudo quanto tenha sido por ele pago a tal título e, ainda, à sua condenação a lhe indenizar pelos danos morais derivados do fato.
Apresentou documentos (fls. 18/31).
Citado, o réu arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e contrariou o pedido (fls. 84/109).
Apresentada réplica (fls. 127/134). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
A inicial é apta e, ademais, está presente o interesse de agir.
O pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, não obstante as considerações do réu, tudo indica tenha havido fraude na espécie: trata-se de autor cujos dados foram usados para a celebração, por interposta pessoa, à margem de sua vontade, de contrato de empréstimo com reserva de margem consignada e autorização para desconto em folha de pagamento.
E, sendo de consumo a relação entre as partes, cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação pelo autor do empréstimo, isto que poderia ter feito por qualquer meio de prova, mas deixou de fazê-lo.
Ademais, o caso é de responsabilidade objetiva do prestador de serviços bancários (Lei nº 8.078/90, art. 14).
Nesse sentido: "Declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e dano moral Empréstimo não contratado Comprovação Divergência da assinatura da autora, além de outros indicativos nesse sentido Fraude caracterizada Indenização devida, com valor mantido Devolução do valor descontado dos proventos da autora a ocorrer de forma simples, não dobrada, ausente atitude de má-fé Recurso parcialmente provido, com determinação." (TJSP 15ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1000716-75.2020.8.26.0368, rel. o des.
Vicentini Barroso, j. 04.09.20).
Além disso, o empréstimo impugnado foi realizado por biometria facial, havendo norma impeditiva de tal modalidade de contratação na espécie: o autor é aposentado.
Nesse sentido: "AÇÃO INDENIZATÓRIA Empréstimo consignado Sentença de improcedência Recurso da autora Pretensão no pagamento dos danos morais Possibilidade Contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, é proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Cabia ao réu comprovar a efetiva e regular contratação, diante da expressa negativa da autora, ônus do qual não se desincumbiu Art. 373, II do CPC Restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu Autora que não efetuou as contratações e devolveu o valor a ela creditado O dano moral está devidamente configurado, nos termos da Súmula nº 479 do STJ "Quantum" fixado em R$ 10.000,00, quantia que está em consonância com o arbitrado por esta C.
Câmara em casos símiles Critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade Precedentes Sentença reformada Sucumbência revista Recurso provido." (TJSP 15ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1074264-96.2022.8.26.0002, rel. o des.
Achile Alesina, j. 28.09.23).
Assim sendo, é caso de anular-se o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do autor sem sua autorização.
E, reconhecendo-se a nulidade de tal contrato, o réu deve restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, o que fará de forma simples isto que basta para recompor seu prejuízo.
Todavia, tanto transferidos valores para a conta bancária do autor, ele que devolveu tais valores nos autos (fls. 135), aquelas importâncias poderão ser abatidas do quanto deva ser restituído pelo réu.
O fato, por fim, ultrapassou os limites do mero aborrecimento, posto alcançado o benefício previdenciário do autor por débitos irregulares.
Por isso ele faz jus à indenização própria, de maneira que o banco-réu lhe pagará a importância de R$ 2.000,00, isto que se considera razoável e suficiente na espécie.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO FILHO contra FACTA FINANCEIRA S.
A., isto que faço para (a) declarar a nulidade do contrato subjacente à lide; (b) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores irregularmente descontados de seu benefício previdenciário com correção monetária desde cada débito e juros de mora legais a partir da citação.
Poderá o réu, todavia, deduzir os valores creditados na conta do autor com correção monetária da data do depósito, valores esses que já estão depositados nos autos e poderão ser utilizados para imputação na restituição a ser feita pelo réu, este que poderá levantar valores excedentes, se o caso; e, por fim, (c) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 com correção monetária a partir desta data e juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Por ora, o valor depositado nos autos pelo autor (fls. 135), permanecerá aguardando o cumprimento de tudo o quanto determinado, apurando-se os saldos próprios.
Sucumbente em sua maior parte, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ora fixados em R$ 1.000,00.
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 412924/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:02
Suspensão do Prazo
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31/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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