TJSP - 1000561-29.2024.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000561-29.2024.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Fls. 225/226: Em razão do bloqueio parcial, converto-o em penhora sendo desnecessária a lavratura de termo já que em depósito judicial.
Providencie a Serventia a ordem de bloqueio e transferência.
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu Advogado(a) para que, querendo, manifeste-se a respeito da penhora realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Facultada, ainda, a apresentação de embargos à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. art. 914 do CPC, os quais devem ser distribuídos por dependência.
Caso o executado não esteja representado por Advogado no processo a intimação será por carta com "AR" que deverá ser assinada pelo próprio (despesas postais).
Se necessário, expeça-se mandado de intimação, mediante prévio recolhimento de diligências, se necessário.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação do executado quanto à penhora realizada, a quantia deverá será liberada ao credor, o que fica desde logo determinado, mediante a apresentação de formulário próprio - MLE http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Observe a Serventia que, após o decurso do prazo para impugnação (15 dias), sem manifestação do executado, com a devida certidão no processo, deverá ser expedida a guia de levantamento - MLE, junto ao Portal de Custas.
Antes, porém, observe-se os termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025, para abatimento de eventuais custas judiciais relativas à taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligências de oficiais de justiça, devidas e/ou não recolhidas.
No mais, tendo em vista que o bloqueio foi parcial, cumpram-se as demais determinações do despacho de página 217, com a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:56
Decisão Sigilosa CG Proferida
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09/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:57
Expedição de Carta.
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17/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:31
Expedição de Carta.
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08/05/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 09:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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