TJSP - 1000933-10.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 05:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000933-10.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Jovani Carlos Pereira Junior - Banco C6 S/A - V i s t o s, Complemente-se o recolhimento da taxa judiciária, em quinze dias.
Indeferem-se os requerimentos tutelares.
Requer o autor que a instituição de crédito ré se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito; a suspensão do contrato objeto da lide, enquanto perdurar o trâmite processual; que seja adotado o método de amortização simples, autorizando a consignação das parcelas vincendas, no valor de R$-1.856,52; que o veículo não seja bloqueado nos órgãos de trânsito; que o réu se abstenha em negativar seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito e, também, de efetuar a busca e apreensão do veículo alienado.
A ação revisional/declaratória proposta pelo autor contestando valores, encargos e juros acoimados de excessivos, com prática de anatocismo, não leva automaticamente a obstaculização, pelo credor, de tomar as medidas judiciais cabíveis para reaver seu crédito.
Os valores ainda não foram apurados em procedimento legal, de modo a causar eventual ilícita elevação do débito.
Adiciona-se que não há caução idônea, nem depósito nos autos do processo, correspondente ao valor cobrado no contrato, ou sequer informação no sentido de que os valores contratados estão sendo pagos.
A solução segue orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, que recomenda cautela na aplicação da inclusão, exclusão, ou, apenas, suspensão da negativação, devendo-se fazer sempre, quando colocada a questão, prudente apreciação, atentando-se às peculiaridades de cada situação (REsp. nº 527618/RS, Segunda Seção, REL.
MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, j. 22.10.2003).
De outra parte, não se afigura razoável impedir o banco réu de recorrer ao Judiciário para eventualmente conseguir a busca e a apreensão do veículo ou o que entender necessário à proteção dos seus direitos.
Dessa maneira, ressalvadas situações excepcionais, entre as quais não se acha esta disputa, será no âmbito dessa demanda eventualmente promovida pelo agente financeiro que deverá ocorrer o debate acerca de se manter o bem com o autor, controvertendo-se a mora, a efetiva inadimplência do devedor, até se podendo reportar a este feito revisional.
Em suma, de fato estão descumpridos os requisitos do artigo 273, do CPC, da mesma forma, inaplicando-se ao caso, o juízo cautelar do parágrafo 7º, do mesmo dispositivo adjetivo, ao deferimento da liminar debatida, o que não impede, no transcurso do due process of law, uma vez surgidos elementos e indícios concretos benéficos às pretensões do agravante, que o juízo "a quo" reexamine a possibilidade da concessão, embasando cabalmente o decisum (CF/88, art. 93, IX).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, BANCO C6 S/A, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Se acaso o réu possuir cadastro, na forma do artigo 246, par. 1º e, artigo 1.051, do Código de Processo Civil/15, a citação deverá se realizar eletronicamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA CITATÓRIA.
Intimem-se. - ADV: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP) -
20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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