TJSP - 1010453-54.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010453-54.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação Recreativa Riacho Doce - Wilson Roberto da Silva -
Vistos.
Fls.95/120: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda superior a três salários mínimos, que é incompatível com a alegação de pobreza.
Fosse só, há TED mesma titularidade indicando outras fontes de renda e contas bancárias não apresentadas ao Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo réu.
Intime-se. - ADV: SAMUEL HONORATO DA TRINDADE (OAB 228197/SP), WILLIAM EMERSON MATOS MARREIRO (OAB 282465/SP) -
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 03:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 05:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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