TJSP - 1005807-34.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005807-34.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonardo Henrique Augusto Marco -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):JOÃO ALFREDO CHUFFE (CPF: *36.***.*74-71) ([email protected]) .
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos ofertados pelo autor na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP) -
01/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 06:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072602-05.2019.8.26.0002
Banco Santander
Marcello de Souza Rodrigues
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2019 12:19
Processo nº 4002151-07.2025.8.26.0320
Tatiana Cristina Ferraz de Assis
Silvana de Souza Clementino
Advogado: Tatiana Cristina Ferraz de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:33
Processo nº 0001198-56.2025.8.26.0597
Gerusa Dias dos Santos
Suda Club - Intermediacao de Vantagens E...
Advogado: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 18:42
Processo nº 0000831-14.2022.8.26.0152
Vania Aparecida Rocha Moreira
Gerre Adriano Pereira
Advogado: Daniel de Souza Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2022 21:41
Processo nº 4007032-14.2025.8.26.0001
Cooperhidro - Cooperativa de Credito Mut...
Carolina Ribas Cezar
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:14