TJSP - 1000639-96.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000639-96.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rafael Santiago Cardoso - Estado de São Paulo - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para (i) condenar a ré à obrigação de implementar, em favor do autor, nova metodologia de cálculo de eventual indenização de licença-prêmio não fruída, férias, do terço de férias e do 13.º (décimo terceiro) salário, devendo a bonificação por resultado ser incluída na base de cálculo de todos, apostilando-se; (ii) condenar a ré a pagar ao autor as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo das citadas verbas, conforme item supracitado, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947), conforme a Tabela Resolução CNJ n.º 303/2019 / IPCA-E, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11, da Lei n. 12.153/09.
Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.
I.
C. - ADV: LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI (OAB 246319/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:54
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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