TJSP - 1006371-81.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006371-81.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucas Santos Pinto -
Vistos.
Cuida-se de Procedimento Comum Cível, promovida por Lucas Santos Pinto em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Instado a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado , promovida por Lucas Santos Pinto em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.I.C - ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE) -
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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